PROJETO DE LEI Nº , DE 2008
(Do Sr. Wellington Fagundes)
Altera a alínea “c” do art. 2º do Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913, com a finalidade de modificar o fuso horário dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Fica alterada a alínea “c” do art. 2º do Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913, com a finalidade de modificar o fuso horário dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul do fuso horário de Greenwich “menos quatro horas” para o fuso horário Greenwich “menos três horas”.
Art. 2º - O art. 2º do Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º.......................................................................................................................
c) O terceiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich “menos quatro horas”, compreende os Estados do Amazonas, de Rondônia, de Roraima e do Acre”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa teve sua luta iniciada em 1991, quando o signatário Senador Júlio Campos, propunha a mesma mudança de fuso, tendo como principal alegação a integração econômica, política e cultural desses Estados aos centros mais desenvolvidos do Sul e do Sudeste, necessidade que se impõe até hoje.
Além disso, com o sucesso da iniciativa da propositura do eminente Senador Tião Viana, que conseguiu transformar em lei de nº 11.662, de 24 de abril de 2008, projeto que modificou o fuso horário do Estado do Acre e parte do Estado do Amazonas, o assunto volta ao debate com maior clarividência para a sua aprovação.
Não bastasse essa situação de adaptação nas questões do mundo dos negócios e suas implicações com a economia, no campo das comunicações a diferença do fuso horário trouxe problemas sérios aos canais de televisão que levam imagem aos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, quando se viram obrigados por decisão judicial do ano de 2007, a adaptar sua grade de programação devido a diferença de horário. A adaptação ao fuso local vem causando prejuízos as Emissoras e o grande público também ficou prejudicado com a supressão de programas esportivos e a fixação de horários considerados muito tardios para determinados programas de gosto popular, o que torna a mudança ainda mais necessária por questões de ordem prática no cotidiano daquelas sociedades.
Esta mudança encontra pouquíssimas resistências no seio das sociedades locais que em absoluta maioria gostaria de ver o fuso horário dos dois Estados equiparados aos grandes centros do País.
Acreditamos que os benefícios superarão com sobras eventuais transtornos com a iniciativa.
Por todo o exposto, contamos com a colaboração de nossos Nobres Pares, no sentido da discussão e aprovação de tão importante matéria.
Sala das Sessões, em de 2008.
Deputado Wellington Fagundes
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