Tal proposta foi montada a partir das discussões ocorridas na própria OMC e que foram apresentadas de forma resumida, como “exigências de declaração”[1]. A CDB e o acordo TRIPS são documentos com origem e propostas diversas. Enquanto a CDB foi assinada como parte de um movimento que estimula a diminuição do ritmo de crescimento mundial em prol do desenvolvimento sustentável, o TRIPS visa regular de forma mínima o comércio internacional, dentro da visão do liberalismo. Daí a desafio de harmonizar os dois institutos. Mas não é impossível.
A dificuldade, na verdade, está em como os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento pretendem otimizar o processo. A proposta brasileira representa uma tentativa de compatibilizar os dois instrumentos, em especial o artigo 15 da Convenção, justificando-se da seguinte maneira:
· a necessidade do interessado na patente trazer de forma expressa em seu pedido a informação sobre a origem do recurso satisfaz o artigo 15 da CDB no tocante ao reconhecimento dos direitos soberanos dos Estados sobre seus recursos naturais, o que deve ser feito na forma de uma declaração de origem, satisfazendo o direito a informação. Fica faltando regulamentação do procedimento, a ser discutida dentro da OMC;
· a repartição justa e eqüitativa dos benefícios financeiros advindos da exploração dos bens ou métodos adquiridos busca implementar o item 07 do artigo 15 da CDB, reconhecendo a importância da cultura dos povos da floresta e incentivando tais comunidades a dividir seus conhecimentos (e os benefícios deles advindos) com toda a humanidade;
· o terceiro requisito leva o nome de Prior Informed Consent Procedure – PIC, ou consentimento prévio informado, já é bastante conhecido do no âmbito dos tratados internacionais[3] e visa evitar que as comunidades tradicionais, no caso do Brasil as populações indígenas ou de origem tal sejam enganadas por “turistas inocentes” ou missionários que, com a aparência de trabalho social de cunho humanitário, aproveitam-se da convivência com pessoas ingênuas e de pouca instrução para obter delas informações sobre localização de animais, de plantas de uso medicinal ou cosmético, além de processos para obtenção de tais substâncias.
Mais uma vez pode-se falar na garantia ao direito à informação.
[1] DUTRA, Paula Hebling; PRESSER, Mário Ferreira, Propriedade Intelectual E Biodiversidade: Avanços Nas Negociações Dentro Do Parágrafo 19 Da Declaração De Doha, in Economia Política Internacional: Análise Estratégica, Número 05, Unicamp, abril/junho 2005. Disponível em: http://www.eco.unicamp.br/asp-scripts/boletim_ceri/boletim/boletim5/08_Paula_Presser.pdf
[3] Convenção de Roterdã Sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos, conhecida como Convenção Pic.
Fonte da imagem: http://www.bbc.co.uk/portuguese/especial/images/1252_macacos/113424_macaco6.jpg
[3] Convenção de Roterdã Sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos, conhecida como Convenção Pic.
Fonte da imagem: http://www.bbc.co.uk/portuguese/especial/images/1252_macacos/113424_macaco6.jpg
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