segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

Notícia do STF sobre a importação de pneus

O site so Supremo Tribunal Federal divulgou em seu setor de notícias informações sobre duas ações referentes ao tema da importação de pneus usados.
São elas:
Ação Direta de Inconstitucionalidade 3938 e
Ação de Descumprimento de Preceito fundamento 101.

Vale a pena ler, e para isso, basta acessar o link, clicando
aqui.

Algumas informações disponíveis na matéria:

A proibição de importar pneu usado ou reformado data de 1991, quando a Portaria nº 8, baixada em 14 de maio daquele ano pelo Departamento de Comércio Exterior (Decex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, proibiu, em seu artigo 27, a importação de bens de consumo usados.

AADIn foi proposta pelo governador do Paraná, Roberto Requião (PMDB), contra o artigo 47-A do Decreto 3.179, de 21 de setembro de 1999, na redação que lhe foi dada pelo Decreto 3.010, de 14 de setembro de 2001, que prevê multa de R$ 400,00 por unidade importada de pneu usado ou reformado e aplica igual pena para quem comercializar, transportar, armazenar, guardar ou mantiver em depósito tal produto.

Na ADI 3938, agora objeto de parecer da PGR, o governador do Paraná, Roberto Requião, alega que a importação de pneus usados ou reformados não está prevista em lei como prática lesiva ao meio ambiente e que, portanto, o dispositivo por ele contestado ofenderia o artigo 5º, inciso II, da CF (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”).

A cada dia me impressiono mais com a argumentação advocatícia.
Segundo ele, se não está escrito expressamente na Constituição Federal que a importação de pneus usados é prejudicial ao meio ambiente, então não tem problema!

Bem, pelo meu entendimento, se algo interfere na sadia qualidade de vida das pessoas, tem importância ambiental, conforme o art.225 da citada constituição, que inaugura o capítulo relativo ao meio ambiente:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

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