terça-feira, 25 de outubro de 2011

CONBRAVET

O 38. Congresso Brasileiro de Medicina Veterinária - CONBRAVET 2011, acontece em Florianópolis (SC) no período de 1 a 4 de novembro.

No dia 3, às 13h, será realizado a Mesa Redonda sobre "DIREITOS DOS ANIMAIS":

O Ministério Público de SC e os Direitos dos Animais - Luis Eduardo couto de Oliveira Souto, MPSC - SC
A Conexão Violência Humanos/Animais - Halem Guerra Nery, Coordenadro da RESA - SC
Direitos dos Animais e Deveres dos Proprietários - Maria Lúcia Costa Metello, Abrigo dos Bichos - MS
Os Animais Têm Direito? - Anabela de Assis Pinto, University of Cambridge - Reino Unido

Coordenador: Peter Bürger

terça-feira, 18 de outubro de 2011

idéias de pesquisa

Quem se interessa pelas questões ambientais sabe dos percalços para se alcançar uma proteção concreta.
Por isso, vai uma dica de pesquisa, dois ramos muito interessantes:
- psicologia ambiental
- economia ambiental
Sim, estes ramos existem, basta procurar no google!
Bons estudos a todos!!

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Só Rousseau

Os animais que você come não são aqueles que devoram outros, você não come as bestas carnívoras, você as toma como padrão. Você só sente fome pelas criaturas doces e gentis que não ferem ninguém, que o seguem, o servem, e que são devoradas por você como recompensa de seus serviços.
Jean-Jacques Rousseau em "Emile"

domingo, 29 de maio de 2011

Quem votou contra

Agora, relacionamos a lista dos deputados que votaram contra as florestas, ou seja, a favor da aprovação do novo código florestal:


Parlamentar UF Voto
DEM
Abelardo Lupion PR Sim
Alexandre Leite SP Sim
Antonio Carlos Magalhães Neto BA Sim
Arolde de Oliveira RJ Sim
Augusto Coutinho PE Sim
Claudio Cajado BA Sim
Davi Alcolumbre AP Sim
Eduardo Sciarra PR Sim
Efraim Filho PB Sim
Eleuses Paiva SP Sim
Eli Correa Filho SP Sim
Fábio Souto BA Sim
Felipe Maia RN Sim
Fernando Torres BA Sim
Guilherme Campos SP Sim
Heuler Cruvinel GO Sim
Hugo Napoleão PI Sim
Irajá Abreu TO Sim
Jairo Ataide MG Sim
Jorge Tadeu Mudalen SP Sim
José Nunes BA Sim
Júlio Campos MT Sim
Júlio Cesar PI Sim
Junji Abe SP Sim
Lira Maia PA Sim
Luiz Carlos Setim PR Sim
Mandetta MS Sim
Marcos Montes MG Sim
Mendonça Prado SE Sim
Onofre Santo Agostini SC Sim
Pauderney Avelino AM Sim
Paulo Cesar Quartiero RR Sim
Paulo Magalhães BA Sim
Professora Dorinha Seabra Rezende TO Sim
Rodrigo Maia RJ Sim
Ronaldo Caiado GO Sim
Vitor Penido MG Sim
Walter Ihoshi SP Sim
Total DEM: 38   
PCdoB
Aldo Rebelo SP Sim
Alice Portugal BA Sim
Assis Melo RS Sim
Chico Lopes CE Sim
Daniel Almeida BA Sim
Delegado Protógenes SP Sim
Edson Pimenta BA Sim
Evandro Milhomen AP Sim
Jandira Feghali RJ Sim
Jô Moraes MG Sim
Luciana Santos PE Sim
Manuela D`ávila RS Sim
Osmar Júnior PI Sim
Perpétua Almeida AC Sim
Total PCdoB: 14   
PDT
Ademir Camilo MG Sim
André Figueiredo CE Sim
Ângelo Agnolin TO Sim


Damião Feliciano PB Sim
Dr. Jorge Silva ES Sim
Enio Bacci RS Sim
Felix Mendonça Júnior BA Sim
Flávia Morais GO Sim
Giovani Cherini RS Sim
Giovanni Queiroz PA Sim
João Dado SP Sim
José Carlos Araújo BA Sim
Manato ES Sim
Marcelo Matos RJ Sim
Marcos Medrado BA Sim


Oziel Oliveira BA Sim
Paulo Pereira da Silva SP Sim





Salvador Zimbaldi SP Sim
Sebastião Bala Rocha AP Obstrução
Sueli Vidigal ES Sim

Wolney Queiroz PE Sim
Zé Silva MG Sim
Total PDT: 22  
PHS
Felipe Bornier RJ Sim
José Humberto MG Sim
Total PHS: 2   
PMDB
Adrian RJ Sim
Alberto Filho MA Sim
Alceu Moreira RS Sim
Alexandre Santos RJ Sim
Almeida Lima SE Sim
André Zacharow PR Sim
Aníbal Gomes CE Sim
Antônio Andrade MG Sim
Arthur Oliveira Maia BA Sim
Átila Lins AM Sim
Benjamin Maranhão PB Sim
Camilo Cola ES Sim
Carlos Bezerra MT Sim
Celso Maldaner SC Sim
Danilo Forte CE Sim
Darcísio Perondi RS Sim
Edinho Araújo SP Sim
Edinho Bez SC Sim
Edio Lopes RR Sim
Edson Ezequiel RJ Sim
Eduardo Cunha RJ Sim
Elcione Barbalho PA Sim
Fabio Trad MS Sim
Fátima Pelaes AP Sim
Fernando Jordão RJ Sim
Flaviano Melo AC Sim
Francisco Escórcio MA Sim
Gastão Vieira MA Sim
Gean Loureiro SC Sim
Genecias Noronha CE Sim
Geraldo Resende MS Sim
Henrique Eduardo Alves RN Sim
Hermes Parcianello PR Sim
Hugo Motta PB Sim
Íris de Araújo GO Sim
João Arruda PR Sim
João Magalhães MG Sim
Joaquim Beltrão AL Sim
José Priante PA Sim
Júnior Coimbra TO Sim
Leandro Vilela GO Sim
Lelo Coimbra ES Sim
Luciano Moreira MA Sim
Lucio Vieira Lima BA Sim
Luiz Otávio PA Sim
Manoel Junior PB Sim
Marcelo Castro PI Sim
Marinha Raupp RO Sim
Marllos Sampaio PI Sim
Mauro Benevides CE Sim
Mauro Mariani SC Sim
Mendes Ribeiro Filho RS Sim
Moacir Micheletto PR Sim
Natan Donadon RO Sim
Nelson Bornier RJ Sim
Newton Cardoso MG Sim
Nilda Gondim PB Sim
Osmar Serraglio PR Sim
Osmar Terra RS Sim
Paulo Piau MG Sim
Pedro Chaves GO Sim
Professor Setimo MA Sim
Raimundão CE Sim
Raul Henry PE Sim
Reinhold Stephanes PR Sim
Renan Filho AL Sim
Rogério Peninha Mendonça SC Sim
Ronaldo Benedet SC Sim
Rose de Freitas ES Sim
Saraiva Felipe MG Sim
Solange Almeida RJ Sim
Valdir Colatto SC Sim
Washington Reis RJ Sim
Wladimir Costa PA Sim
Total PMDB: 74   
PMN
Dr. Carlos Alberto RJ Sim
Fábio Faria RN Sim
Jaqueline Roriz DF Sim
Walter Tosta MG Sim
Total PMN: 4   
PP
Afonso Hamm RS Sim
Aguinaldo Ribeiro PB Sim
Arthur Lira AL Sim
Beto Mansur SP Sim
Carlos Magno RO Sim
Carlos Souza AM Sim
Cida Borghetti PR Sim
Dilceu Sperafico PR Sim
Dimas Fabiano MG Sim
Eduardo da Fonte PE Sim
Esperidião Amin SC Sim
Gladson Cameli AC Sim
Iracema Portella PI Sim
Jair Bolsonaro RJ Sim
Jeronimo Goergen RS Sim
José Linhares CE Sim
José Otávio Germano RS Sim
Lázaro Botelho TO Sim
Luis Carlos Heinze RS Sim
Luiz Argôlo BA Sim
Luiz Fernando Faria MG Sim
Márcio Reinaldo Moreira MG Sim
Missionário José Olimpio SP Sim
Nelson Meurer PR Sim
Neri Geller MT Sim
Paulo Maluf SP Sim
Raul Lima RR Sim
Rebecca Garcia AM Sim
Renato Molling RS Sim
Roberto Balestra GO Sim
Roberto Britto BA Sim
Roberto Dorner MT Sim
Roberto Teixeira PE Sim
Sandes Júnior GO Sim
Simão Sessim RJ Sim
Toninho Pinheiro MG Sim
Vilson Covatti RS Sim
Waldir Maranhão MA Sim
Zonta SC Sim
Total PP: 39   
PPS
Arnaldo Jardim SP Sim


Augusto Carvalho DF Sim
Carmen Zanotto SC Sim
César Halum TO Sim
Dimas Ramalho SP Sim
Geraldo Thadeu MG Sim
Moreira Mendes RO Sim


Rubens Bueno PR Sim
Sandro Alex PR Sim
Stepan Nercessian RJ Sim
Total PPS: 10  
PR
Aelton Freitas MG Sim
Anthony Garotinho RJ Sim
Aracely de Paula MG Sim
Bernardo Santana de Vasconcellos MG Sim
Diego Andrade MG Sim
Dr. Adilson Soares RJ Sim


Francisco Floriano RJ Sim
Giacobo PR Sim
Giroto MS Sim
Gorete Pereira CE Sim
Henrique Oliveira AM Sim
Homero Pereira MT Sim
Inocêncio Oliveira PE Sim
Izalci DF Sim
João Carlos Bacelar BA Sim
João Maia RN Sim
José Rocha BA Sim
Laercio Oliveira SE Sim


Lincoln Portela MG Sim
Lúcio Vale PA Sim
Maurício Quintella Lessa AL Sim
Maurício Trindade BA Sim
Neilton Mulim RJ Sim
Paulo Freire SP Sim
Ronaldo Fonseca DF Sim
Sandro Mabel GO Sim
Tiririca SP Sim
Vicente Arruda CE Sim
Wellington Fagundes MT Sim
Wellington Roberto PB Sim
Zoinho RJ Sim
Total PR: 31  
PRB
Acelino Popó BA Sim
Antonio Bulhões SP Sim
George Hilton MG Sim
Heleno Silva SE Sim
Jhonatan de Jesus RR Sim
Jorge Pinheiro GO Sim
Márcio Marinho BA Sim
Otoniel Lima SP Sim
Ricardo Quirino DF Sim
Vilalba PE Sim
Vitor Paulo RJ Sim
Total PRB: 11   
PRP
Jânio Natal BA Sim
Total PRP: 1   
PRTB
Aureo RJ Sim
Vinicius Gurgel AP Sim
Total PRTB: 2   
PSB
Abelardo Camarinha SP Sim
Ana Arraes PE Sim
Antonio Balhmann CE Sim
Ariosto Holanda CE Sim


Domingos Neto CE Sim
Dr. Ubiali SP Sim
Edson Silva CE Sim
Fernando Coelho Filho PE Sim
Gabriel Chalita SP Sim
Givaldo Carimbão AL Sim


Gonzaga Patriota PE Sim
Jefferson Campos SP Sim
Jonas Donizette SP Sim
José Stédile RS Sim
Júlio Delgado MG Sim
Keiko Ota SP Sim
Laurez Moreira TO Sim
Leopoldo Meyer PR Sim
Luiz Noé RS Sim


Mauro Nazif RO Sim
Pastor Eurico PE Sim
Paulo Foletto ES Sim
Ribamar Alves MA Sim
Romário RJ Sim
Sandra Rosado RN Sim
Valadares Filho SE Sim
Valtenir Pereira MT Sim
Total PSB: 27  
PSC
Andre Moura SE Sim
Antônia Lúcia AC Sim
Carlos Eduardo Cadoca PE Sim


Edmar Arruda PR Sim
Erivelton Santana BA Sim
Filipe Pereira RJ Sim
Hugo Leal RJ Sim
Lauriete ES Sim
Marcelo Aguiar SP Sim
Nelson Padovani PR Sim
Pastor Marco Feliciano SP Sim
Ratinho Junior PR Sim
Sérgio Brito BA Sim
Silas Câmara AM Sim
Stefano Aguiar MG Sim
Takayama PR Sim
Zequinha Marinho PA Sim
Total PSC: 17  
PSDB
Alfredo Kaefer PR Sim
André Dias PA Sim
Andreia Zito RJ Sim
Antonio Carlos Mendes Thame SP Sim
Antonio Imbassahy BA Sim
Berinho Bantim RR Sim
Bonifácio de Andrada MG Sim
Bruna Furlan SP Sim
Bruno Araújo PE Sim
Carlaile Pedrosa MG Sim
Carlos Alberto Leréia GO Sim
Carlos Brandão MA Sim
Carlos Roberto SP Sim
Carlos Sampaio SP Sim
Cesar Colnago ES Sim
Delegado Waldir GO Sim
Domingos Sávio MG Sim
Duarte Nogueira SP Sim
Dudimar Paxiúba PA Sim
Eduardo Azeredo MG Sim
Eduardo Barbosa MG Sim
Hélio Santos MA Sim
João Campos GO Sim
Jorginho Mello SC Sim
Jutahy Junior BA Sim
Luiz Carlos AP Sim
Luiz Fernando Machado SP Sim
Luiz Nishimori PR Sim
Manoel Salviano CE Sim
Mara Gabrilli SP Sim
Marcio Bittar AC Sim
Marcus Pestana MG Sim
Nelson Marchezan Junior RS Sim
Otavio Leite RJ Sim
Paulo Abi-Ackel MG Sim
Pinto Itamaraty MA Sim
Raimundo Gomes de Matos CE Sim
Reinaldo Azambuja MS Sim


Rodrigo de Castro MG Abstenção
Rogério Marinho RN Sim
Romero Rodrigues PB Sim
Rui Palmeira AL Sim
Ruy Carneiro PB Sim
Valdivino de Oliveira GO Sim
Vanderlei Macris SP Sim
Vaz de Lima SP Sim
Wandenkolk Gonçalves PA Sim
William Dib SP Sim
Total PSDB: 48  
PSL
Dr. Francisco Araújo RR Sim
Dr. Grilo MG Sim
Total PSL: 2   
PSOL: ZERO





PT






André Vargas PR Sim
Angelo Vanhoni PR Sim

Arlindo Chinaglia SP Sim


Assis do Couto PR Sim
Benedita da Silva RJ Sim
Beto Faro PA Sim
Bohn Gass RS Sim
Cândido Vaccarezza SP Sim
Carlinhos Almeida SP Sim
Carlos Zarattini SP Sim





Décio Lima SC Sim
Devanir Ribeiro SP Sim





Edson Santos RJ Sim
Eliane Rolim RJ Sim
Emiliano José BA Sim

















Gabriel Guimarães MG Sim
Geraldo Simões BA Sim
Gilmar Machado MG Sim














João Paulo Cunha SP Sim
Jorge Boeira SC Sim
José De Filippi SP Sim
José Guimarães CE Sim
José Mentor SP Sim
Joseph Bandeira BA Sim
Josias Gomes BA Sim

Luci Choinacki SC Sim


Luiz Couto PB Sim


Marco Maia RS Art. 17





Miriquinho Batista PA Sim

Nelson Pellegrino BA Sim



Odair Cunha MG Sim







Paulo Teixeira SP Sim
Pedro Eugênio PE Sim


Policarpo DF Sim


Reginaldo Lopes MG Sim
Ricardo Berzoini SP Sim


Ronaldo Zulke RS Sim
Rui Costa BA Sim
Ságuas Moraes MT Sim
Sérgio Barradas Carneiro BA Sim


Taumaturgo Lima AC Sim


Vicente Candido SP Sim
Vicentinho SP Sim


Weliton Prado MG Sim
Zé Geraldo PA Sim
Zeca Dirceu PR Sim
Total PT: 36 
PTB
Alex Canziani PR Sim
Antonio Brito BA Sim
Arnaldo Faria de Sá SP Sim
Arnon Bezerra CE Sim
Celia Rocha AL Sim
Danrlei De Deus Hinterholz RS Sim
Eros Biondini MG Sim
João Lyra AL Sim
Jorge Corte Real PE Sim
José Augusto Maia PE Sim
José Chaves PE Sim
Josué Bengtson PA Sim
Jovair Arantes GO Sim
Nelson Marquezelli SP Sim
Nilton Capixaba RO Sim
Paes Landim PI Sim
Ronaldo Nogueira RS Sim
Sabino Castelo Branco AM Sim
Sérgio Moraes RS Sim
Silvio Costa PE Sim
Walney Rocha RJ Sim
Total PTB: 21   
PTC
Edivaldo Holanda Junior MA Sim
Total PTC: 1   
PTdoB
Cristiano RJ Sim
Lourival Mendes MA Sim
Luis Tibé MG Sim
Total PTdoB: 3   

Quem votou a favor

Segue a lista dos deputados que votaram a favor do meio ambiente, ou seja, votaram contra o projeto de lei do novo código florestal.

Confesso que, ao fazer essa relação, com base nas informações do site da Câmara dos Deputados (http://www.camara.gov.br/internet/votacao/mostraVotacao.asp?ideVotacao=4648&numLegislatura=54&codCasa=1&numSessaoLegislativa=1&indTipoSessaoLegislativa=O&numSessao=123&indTipoSessao=E&tipo=partido ) fiquei chocada.

Esse é o nível de comprometimento dos nossos representantes?



Partido dos Democratas (DEM) = ZERO

PC do B: ZERO

PDT: 5
Brizola Neto RJ
Miro Teixeira RJ
Paulo Rubem Santiago PE
Reguffe DF
Vieira da Cunha RS

PHS : ZERO

PMDB: ZERO

PMN: ZERO

PP: ZERO

PPS: 2
Arnaldo Jordy PA
Roberto Freire SP

PR: 2
Dr. Paulo César RJ
Liliam Sá RJ

PRB: ZERO

PRP: ZERO

PRTB: ZERO

PSB: 3
Audifax ES
Glauber Braga RJ
Luiza Erundina SP

PSC: 1
Deley RJ

PSDB: 1

Ricardo Tripoli SP

PSOL: 2 (toda a bancada)
Chico Alencar RJ
Ivan Valente SP

 PT: 35
Alessandro Molon RJ
Amauri Teixeira BA
Antônio Carlos Biffi MS
Artur Bruno CE
Chico D`Angelo RJ
Cláudio Puty PA
Domingos Dutra MA
Dr. Rosinha PR
Erika Kokay DF
Eudes Xavier CE
Fátima Bezerra RN
Fernando Ferro PE
Fernando Marroni RS
Francisco Praciano AM
Henrique Fontana RS
Janete Rocha Pietá SP
Jesus Rodrigues PI
Jilmar Tatto SP
João Paulo Lima PE
Leonardo Monteiro MG
Luiz Alberto BA
Márcio Macêdo SE
Marcon RS
Marina Santanna GO
Nazareno Fonteles PI
Newton Lima SP
Padre João MG
Padre Ton RO
Paulo Pimenta RS
Pedro Uczai SC
Professora Marcivania AP
Rogério Carvalho SE
Sibá Machado AC
Valmir Assunção BA
Waldenor Pereira BA

PTB: ZERO

PTC: ZERO

PT do B: ZERO

PSL: ZERO











PV: 12 (TODA A BANCADA)
Alfredo Sirkis RJ
Antônio Roberto MG
Dr. Aluizio RJ
Fábio Ramalho MG
Guilherme Mussi SP
Lindomar Garçon RO
Paulo Wagner RN
Ricardo Izar SP
Roberto de Lucena SP
Roberto Santiago SP
Rosane Ferreira PR
Sarney Filho MA













































Mais sobre o código florestal

Copio aqui manifesto da Associação Brasileira do Ministério Público do Meio Ambiente, para divulgação de posicionamento relevante:


MANIFESTO PELA MANUTENÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL
A ABRAMPA – Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente; CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público; ANPR – Associação Nacional dos Procuradores da República; ANPT – Associação Nacional de Procuradores do Trabalho; ANMPM – Associação do Ministério Público Militar – vêm manifestar sua discordância democrática e jurídica com o Substitutivo de Projeto de Lei n°1876/99 (chamado de Novo Código Florestal), de relatoria do Eminente Deputado Federal Aldo Rebelo, cuja eventual aprovação, conforme razões abaixo, resultará em danos irreparáveis ao meio ambiente e à sadia qualidade de vida da população, vilipendiando o disposto no caput do art. 225 da Constituição Federal.

1 - INTRODUÇÃO:

O Direito Ambiental pátrio firma-se em três pilares: a Constituição Federal, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6938/81) e o Código Florestal (Lei n° 4771/65). Esta fundação sólida permitiu que nosso instrumental jurídico ambiental fosse considerado um dos mais avançados do mundo. E, considerando a enorme extensão geográfica, a biodiversidade e a importância ecológica do Brasil, não poderia ser diferente.

 Neste cenário, a violação a qualquer dos pilares de nosso arcabouço jurídico ambiental pode acarretar a ruína desta estrutura e ofensa à Constituição Federal. Eis que é aprovado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, no dia 06 de julho de 2010, o Substitutivo de Projeto de Lei n°1876/99. Em clara ofensa ao Princípio Internacional de Proibição do Retrocesso Ecológico, o aludido projeto acarreta a regressão de diversos instrumentos legais de proteção do meio ambiente.


            Passemos à análise crítica de seus pontos principais:

            2 – RAZÕES JURÍDICAS:

 2.1 - DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)

As Áreas de Preservação Permanente são áreas de considerável fragilidade que exercem as funções ambientais de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Fundamentada em diversos estudos para conservação de solo e de recursos hídricos, a atual redação do art. 2° da Lei n°4771/65 consideram como de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação situadas:

 a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:

        1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
        2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
        3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
        4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
        5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

        b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

        c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;

        d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

        e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

        f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

        g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

        h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer  que seja a vegetação.

O Projeto de Novo Código Florestal reduz e descaracteriza a atual proteção às áreas de preservação permanente.

O risco de inundações e desabamentos, bem como as ameaças à segurança e ao bem estar da população, ficam evidentes quando o art. 4°, I, do Projeto de Lei estabelece que as matas ciliares protegidas passariam a ser demarcadas a partir do leito menor e não do nível maior do curso d’água. Um país castigado por recentes tragédias decorrentes da ocupação de áreas inundáveis não deveria sequer cogitar essa possibilidade.

Tais riscos somam-se à ameaça aos diversos serviços ecológicos da APP pela redução de sua extensão mínima dos atuais 30 m (trinta metros) para 15 m (quinze metros) de faixa marginal.  Esse piso de preservação foi uma conquista histórica gradual decorrente da evolução do Decreto 23793 de 23 de janeiro de 1934 para a Lei n°4771/65, até a atual previsão trazida pelas alterações decorrentes da Lei n° 7803/89. Foi preciso o surgimento do conceito de ecologia, as Conferências das Nações Unidas para Preservação do Meio Ambiente, o desenvolvimento de estudos de geologia, biologia, hidrologia e meteorologia, principalmente a partir do fim da década de 70, para que pudéssemos estabelecer uma faixa mínima de preservação ao longo dos cursos d’água. O que o Projeto de Novo Código sugere é a desconsideração desse processo de evolução histórica e científica, com retorno a uma concepção da década de 60, apenas para atender a interesses econômicos.

A diminuição do piso mínimo de proteção pauta-se em uma visão fracionada e reducionista, aventando a desnecessidade de uma área de trinta metros para evitar assoreamentos. Olvidam-se os defensores do projeto das demais funções da APP. A preservação de fauna e flora aquáticas e terrestres (estes últimos específicos de áreas que margeiam cursos d’água), a manutenção climática, o controle da demanda biológica de oxigênio e diversos outros fatores necessitam de uma área mínima razoável para que o frágil equilíbrio ecossistêmico seja mantido.

A área de preservação permanente em reservatórios artificiais deixa de ter uma extensão mínima prevista em regra geral (Resolução CONAMA n° 302/2002) e passa a ser estabelecida casuisticamente em procedimento de licenciamento ambiental, podendo ser dispensada em casos de acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a um hectare (art. 4°, III e §2°). Com o aumento da demanda energética nacional e a proliferação das Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH’s), é impossível calcular a magnitude do impacto sinérgico da dispensa e redução das áreas de mata ciliar no entorno dos reservatórios artificiais. Os cursos d’água, já fragilizados pelo barramento e intervenção em sua vazão, perderão seu principal sistema de percolação de água e controle contra erosão.

O Projeto de Lei n° 1876 retira a proteção dos topos de morro e de terras acima de 1800m (mil e oitocentos metros) de altitude. A notória fragilidade destes locais demanda a impossibilidade de intervenção, para que seja mantida sua estabilidade. Reportamos-nos às trágicas perdas humanas causadas por desabamentos de morros no Rio de Janeiro e em Minas Gerais, no início do presente ano, para provar que deveríamos buscar a aplicação concreta da legislação atual ao invés de abandoná-la.

Ainda é previsto no §1° do art. 25 projeto em lume a possibilidade de manutenção de atividade econômicas em áreas de preservação permanente, descaracterizando qualquer dos objetivos ambientais expostos. Voltaremos a tratar desse ponto no tópico referente à recuperação de áreas degradadas.

Ao contrário do alardeado pelos defensores do Projeto de Novo Código Florestal, a manutenção das atuais áreas de preservação permanente não é uma regra inflexível e inaplicável. O art. 2°, §1°, da Lei n°4771/65 já permite a supressão total ou parcial de florestas de preservação, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. A Resolução CONAMA n° 369/06 regulamenta este dispositivo legal e cria um leque amplo de possibilidades para adequações, sem necessidade de abolir a proteção legal já estabelecida.

2.2 - DA RESERVA LEGAL

O substitutivo ao Projeto de Lei n° 1876/99 é mais nocivo justamente a um dos mais inovadores institutos legais do Direito Brasileiro: a Reserva Legal.

A Reserva Legal pode ser definida como uma área de manutenção de vegetação nativa, localizada no interior de cada propriedade ou posse rural, com o intuito de conservação de ecossistemas, reabilitação dos processos ecológicos e garantia de oferta de serviços ambientais.

Mesmo diante de tamanhas e tão importantes funções ambientais, o projeto relatado pelo ilustre Deputado Aldo Rebelo propõe a mutilação da Reserva Legal, com medidas que, na prática, irão torná-la completamente ineficaz.

O art. 13 do referido projeto dispensa a obrigação de manutenção de Reserva Legal em imóveis com até 04 (quatro) Módulos Fiscais. Considerando que cada Módulo Fiscal corresponde a uma área de 05 (cinco) a 110 (cento e dez) hectares, estar-se-ia estabelecendo a possibilidade de propriedades de com até 440 ha (quatrocentos e quarenta hectares) não possuírem qualquer tipo de vegetação nativa conservada.

A suposta justificativa para esta hipótese de inexigibilidade de Reserva Legal seria a proteção à pequena agricultura familiar. Todavia, o supramencionado dispositivo legal não faz qualquer referência à condição sócio-econômica do beneficiário da dispensa. Na prática será a justificativa para que grandes proprietários de terras façam o desmembramento da matrícula de seus imóveis durante a tramitação do projeto, de forma a não terem qualquer área preservada em toda a extensão de seu empreendimento. Não se trata de mera especulação, mas de uma realidade que já está se concretizando. Segundo artigo publicado na Folha de São Paulo do dia 04 de julho de 2010, foi detectado um aumento significativo dos pedidos de pedidos de fracionamento de propriedades com áreas maiores que quatro módulos fiscais no interior do Estado de São Paulo, no que foi definido pelo jornal como “ataque preventivo” dos produtores rurais.

Desconsiderando os argumentos científicos que levaram à criação dos citados instrumentos protetivos, o substitutivo ao Projeto de Lei n° 1876/99 propõe, em seu art. 15, o cômputo da APP no percentual de Reserva Legal de cada imóvel. Qualquer estudo cuidadoso sobre o tema levará à conclusão de que a Área de Preservação Permanente e a Reserva Legal exercem funções diferentes, porém complementares. Enquanto a APP, como já frisado, desempenha primordialmente as funções de preservação de áreas e ecossistemas frágeis, a Reserva Legal foca-se na conservação de vegetação e fauna nativa, representativas do bioma em que estão localizadas. A Área de Preservação Permanente e a Reserva Legal integram um mosaico de proteção de serviços ecológicos como abrigo de fauna, polinização, manutenção da biodiversidade, estoque de carbono e regulação do clima. A confusão entre os aludidos institutos gera o enfraquecimento deste mosaico e reduzem consideravelmente as mencionadas funções ambientais características de cada um.

Ainda sem atentar para o objetivo ecológico da Reserva Legal, o art. 26 do projeto de Novo Código Florestal abre espaço para “recomposição” do percentual necessário (já computada a área de preservação permanente) com plantio intercalado de vegetação exótica ou sua “compensação”.

Quanto ao que o Projeto chama de recomposição da Reserva Legal, é concedido o dilatado prazo de vinte anos para que seja feito plantio intercalado de espécies nativas e exóticas. Ora, se o objetivo principal da Reserva Legal é a preservação do ecossistema nativo, de que adianta sua “recomposição” com espécies exóticas? Isso resultará em um factóide ambiental e, longe de manter a biodiversidade de uma porção representativa de um ecossistema, criará “desertos verdes” de eucaliptos ou de outros espécimes que poderão ser explorados economicamente (art. 26, §3° do Projeto de Lei).

 Mais grave ainda é a alternativa de monetarização da Reserva Legal, travestida de “compensação”, na forma do §5° do art. 26 do Projeto de Novo Código Florestal. Ficará a critério do proprietário ou possuidor de imóvel rural a substituição da conservação de um percentual de Reserva Legal por uma das seguintes alternativas de compensação:

I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;

II – arrendamento de área sob regime de Servidão Ambiental ou Reserva Legal equivalente em importância ecológica e extensão, no mesmo bioma, conforme critérios estabelecidos em regulamento; ou

III – doação ao Poder Público de área localizada no interior de unidade de conservação do grupo de proteção integral pendente de regularização fundiária, ou contribuição para fundo público que tenha essa finalidade, respeitados os critérios estabelecidos em regulamento.

Fica aberta explicitamente a alternativa de pagar determinada quantia ao Poder Público, em forma de aquisição de CRA ou de doação para fundo, em detrimento da preservação de vegetação em determinado ecossistema. Certamente será muito mais vantajoso, para diversos empreendimentos, uma prestação pecuniária que permita o desenvolvimento predatório em biomas fragilizados, como no interior de São Paulo, no Triangulo Mineiro e em regiões de cerrado.  Mais uma vez ignora-se que o principal objetivo da Reserva Legal é a preservação de ecossistemas nativos e da biodiversidade.

Isso sem mencionar que o art. 28 do Projeto dispensa até essas recomposições ou compensações em relação à área que exceder à quatro módulos fiscais no imóvel.

 2.3 -  DA ANISTIA E DA CONSOLIDAÇÃO DE DEGRADAÇÕES CAUSADAS

Além de implicar em grave retrocesso na proteção ambiental referente a situações futuras, o Projeto de Lei n° 1876/99 se presta a anistiar desmates ilegais e degradações ambientais causadas até 22 de julho de 2008. Apesar de o atual Código Florestal estar em plena vigência desde 1966 e das medidas mais restritivas já serem válidas desde 1989, o Projeto relatado pelo Exmo. Deputado Aldo Rebelo defende não só a proibição de autuações e a suspensão de multas e sanções administrativas como também a consolidação das ilicitudes cometidas até a referida data, sem necessidade de recuperação das áreas degradadas.

Por meio dos parágrafos 3° e 4° do art. 24, o Projeto de novo Código Florestal proíbe autuações e suspende as multas já aplicadas por supressão irregular de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente, áreas de Reserva Legal ou em áreas de inclinação entre 25º e 45º praticada até 22 de julho de 2008. Portanto, as mais graves ilicitudes ambientais cometidas durante 43 (quarenta e três) anos serão ignoradas e perdoadas pela simples adesão e cumprimento do Programa de Regularização Ambiental.

Com isso, a legislação pátria estará premiando todos aqueles que descumpriram legislação vigente e penalizando todos os empreendedores que arcaram com os ônus decorrentes do cumprimento da função socioambiental da propriedade, em um verdadeiro estímulo à concorrência desleal e ao descrédito das instituições públicas.

O que causa, ainda, maior apreensão é a previsão de consolidação de degradações ambientais, uma vez que aqueles que infringiram a legislação poderão se beneficiar da própria ilegalidade pela manutenção das atividades agropecuárias e florestais instaladas em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, desde que o dano tenha sido praticado antes de 22 de julho de 2008 (art. 24 do Projeto de Lei em foco).

O referido dispositivo implica em desistência da reparação dos danos causados, em impedimento da regeneração de ecossistemas impactados e em perpetuação da degradação e da perda de recursos ambientais. Tais conclusões são respaldadas pela carta subscrita por Jean Paul Metzger, do Instituto de Biociências da Universidade de São Paulo (USP), Thomas Lewinsohn, do Departamento de Biologia Animal da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Luciano Verdade e Luiz Antonio Martinelli, do Centro de Energia Nuclear na Agricultura (Cena), da USP, Ricardo Ribeiro Rodrigues, do Departamento de Ciências Biológicas da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz da USP, e Carlos Alfredo Joly, do Instituto de Biologia da Unicamp e publicada na respeitada Revista “Science”. Segundo os cientistas, a redução da restauração obrigatória de vegetação nativa ilegalmente desmatada, a partir de simples análises da relação espécies-área, provavelmente importará na extinção de mais de cem mil espécies.

Não há como se sustentar com essa transigência em relação a interesses relevantes para as presentes e futuras gerações para atendimento de interesses de um setor específico da população.

2.4 - DO AUMENTO DA EMISSÃO DE CARBONO
Na defesa do relatório do Projeto de Lei n° 1876/99, o Digno Deputado Federal Aldo Rebelo enfatizou que a agricultura não contribui para o aquecimento global. Entretanto, segundo estudo elaborado pelo Greenpeace e do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM), a aprovação do Novo Código Florestal poderá resultar na emissão de 25 (vinte e cinco) a 31 (trinta e um) bilhões de toneladas de carbono só na Amazônia.

A comunidade científica é pacífica ao afirmar que as florestas exercem a importante função de acúmulo de carbono.  O dióxido de carbono é um dos principais gases responsáveis pelo aquecimento global, e é retirado do ar pelas plantas, principalmente pelas árvores.

A Floresta Amazônica, talvez o bioma mais importante do mundo, é o maior ameaçado pelas alterações dos parâmetros e pela dispensa de Reserva Legal. Além das questões já abordadas, o art. 17 do projeto em lume abre a possibilidade de redução do percentual de reserva legal na Amazônia Legal, com base no Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE), sem exclusão de Áreas de Preservação Permanente, ecótonos, sítios e ecossistemas especialmente protegidos, locais de expressiva biodiversidade e corredores ecológicos:

Art. 17. Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o Poder Público federal poderá:

I - reduzir, para fins exclusivamente de regularização ambiental, a Reserva Legal de imóveis situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal para até cinqüenta por cento da propriedade;

II - reduzir, para fins exclusivamente de regularização ambiental, a Reserva Legal de imóveis situados em área de cerrado na Amazônia Legal para até vinte por cento da propriedade;

Com toda a fragilização da Amazônia Legal que será causada caso o Projeto de Novo Código Florestal seja aprovado e considerando que a quantidade estimada de CO2 por hectare em área de florestas corresponde a 366 t (trezentas e sessenta e seis toneladas), a emissão de carbono resultante significará seis vezes mais do que a meta de redução de emissão proposta pelo Brasil.

2.5 - DA SUPOSTA FALTA DE ÁREAS AGRICULTÁVEIS NO BRASIL

Um dos argumentos mais repetidos na defesa do relatório do Senhor Deputado Federal Aldo Rebelo é o da escassez de áreas agricultáveis no Brasil, baseado em um relatório patrocinado pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA), que concluía que o país possuía “apenas” 29% de área disponível para atividades agrícolas. Lembrando que este mesmo relatório teve de ser retificado, pois inicialmente apontava para uma conclusão alarmista e equivocada de disponibilidade de apenas 8% do território nacional.

Ainda assim as conclusões finais foram questionadas pela comunidade científica. Recente estudo coordenado pela Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (Esalq-USP), mostra que o país ainda dispõe de 57% de área de vegetação natural, com mais de 100 milhões de hectares de áreas plenamente aptas a implantação de atividades agrícolas, mesmo considerando os padrões atuais de APP e Reserva Legal da Lei n°4771/65 e as áreas destinadas a Unidades de Conservação.

Nas vastas áreas disponíveis, a associação da rápida evolução da tecnologia com manejo agrícola sustentável, além do melhor aproveitamento das culturas já implantadas, nos dão a garantia de segurança produtiva, sem necessidade de da proteção ambiental.

3 -  CONCLUSÕES

Em conclusão, A ABRAMPA – Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente; CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público; ANPR – Associação Nacional dos Procuradores da República; ANPT – Associação Nacional de Procuradores do Trabalho; ANMPM – Associação do Ministério Público Militar entendem que o Projeto de Novo Código Florestal implicará em inegável retrocesso na proteção ambiental, na contramão da evolução histórica do Direito Ambiental em todo o mundo.

De fato, com a aprovação do Código Florestal nos moldes propostos pelo honrado Deputado Aldo Rebelo, o Brasil será o primeiro país democrático a promover alteração legislativa menos protetiva ao meio ambiente.

Ante o exposto, A ABRAMPA – Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente; CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público; ANPR – Associação Nacional dos Procuradores da República; ANPT – Associação Nacional de Procuradores do Trabalho; ANMPM – Associação do Ministério Público Militar – apresentam moção de rejeição do Substitutivo de Projeto de Lei n. 1876/99 (Novo Código Florestal).

Brasília,       de agosto de 2010.
Jarbas Soares Júnior                César Bechara Nader Mattar Júnior    Antônio Carlos Bigonha
Presidente da ABRAMPA     Presidente da CONAMP                    Presidente da ANPR
Sebastião Vieira Caixeta                                             Marcelo Weitzel Rabello de Souza    
Presidente da ANPT                                                   Presidente da ANMPM

Artigo sobre o novo código florestal: princípio da vedação do retrocesso

Os direitos humanos são fruto de construção histórica.
O direito ao meio ambiente equilibrado é um direito humano de terceira geração (direitos de solidariedade).

Um dos princípios que regem os direitos humanos é o princípio da vedação do retrocesso: uma vez conquistado, pela luta histórica, os direitos humanos não podem ser simplesmente apagados. Assim, por exemplo, podemos citar o direito a igualdade entre homens e mulheres. A constituição brasileira de 1988 consagra a igualdade entre homens e mulheres como um direito fundamental, em seu artigo 5o.
Não é possível que um belo dia a Câmara dos Deputados vote um projeto de lei (emenda constitucional) que retire este direito da constituição. Isso é inadmissível, fere algo maior que o direito escrito, fere o direito natural. A igualdade de tratamento conquistada pelas mulheres é fato concreto no mundo, sobre o qual a fria letra da lei não tem poder. Portanto, ainda que uma emenda deste tipo fosse aprovada, ainda assim os direitos das mulheres estariam garantidos.

Da mesma forma é o tratamento ao direito de proteção ao meio ambiente. A constituição garante a proteção ao meio ambiente, e a aprovação de uma lei que diminui a proteção ao meio ambiente é INCONSTITUCIONAL!

Sobre o tema, recomendo a leitura de texto no site do vereador Beto Moesch, Novo Código Florestal é retrocesso anunciado disponível em: http://www.betomoesch.com.br/modules/soapbox/article.php?articleID=50

quinta-feira, 26 de maio de 2011

hipocrisia

Achei na wikipedia, e não resisti:

François duc de la Rochefoucauld revelou, de maneira mordaz, a essência do comportamento hipócrita: "A hipocrisia é a homenagem que o vício presta à virtude". Ou seja, todo hipócrita finge emular comportamentos corretos, virtuosos, socialmente aceitos.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Código de bem estar animal

Tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei n. 215/2007, do deputado Ricardo Tripoli, propondo a criação de um código de bem-estar animal, uma idéia maravilhosa, e urgente.

Atualmente, o deputado Romero Rodrigues, propôs a criação de uma comissão especial para discussão do tema.
Você se lembra em quem votou para deputado federal?
Sabe quem são os representantes de seu estado na câmara dos deputados e do senado? Lembre-se que eles foram eleitos como nossos representantes, ou seja, se demos nosso voto de confiança a eles, eles não podem votar em contrariedade a nossa opinião.

Sim, eles estão votando por nós. E caso votem contrariando nosso entendimento, podemos retirar o nosso voto nele depositado, e escolher outro representante nas próximas eleições.

Você sabe qual o posicionamento dos seus representantes sobre o tema? Se não, é possível descobrir, envie um e-mail para ele, ligue para o gabinete dele, acompanhe sua atuação por meio do site, o que eles não podem é continuar recebendo uma fortuna para votar contra nós!!

Mas voltando ao que interessa: cobre de seu deputado apoio ao projeto do deputado Tripoli.
Os animais agradecem.

Site da câmara dos deputados:http://www.camara.gov.br/
Site do Senado Federal: www.senado.gov.br/

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Holocausto animal

De acordo com o IBGE:

"Em 2010 foram abatidas 29,265 milhões de cabeças de bovinos, representando aumento de 4,3% em relação ao ano anterior. Também houve elevações nos abates de frango (4,5%), com 4,988 bilhões de unidades abatidas, e de suínos (5,1%), com 32,510 milhões de unidades abatidas.

No ano passado, foram adquiridos 20,966 bilhões de litros de leite, 7,0% a mais que em 2009, e 35,009 milhões de peças de couro cru inteiro de bovinos. Já a produção de ovos de galinha
atingiu 2,460 bilhões de dúzias, 4,2% a mais que em 2009".

segunda-feira, 16 de maio de 2011

sugestão de leitura

Artigo: Repristinação, Revogação e o Decreto nº 24.645/34

Autor: Jones Tadeu Dos Santos Viana 

Disponível em http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3122 

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Fórum sobre o Parque da Serra do Bodoquena

Olá pessoal. Se estiverem passando por Bonito-MS na próxima sexta-feira eu recomendo o evento, vai ser bastante interessante.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Se estiver na Holanda, disque 144

Recebi por e-mail, espero que a indicação da origem da notícia esteja certa...



 
Na Holanda, disque 112 se você estiver em perigo. E 144 se for o seu cão em apuros. A partir de outubro, os policiais estarão treinados para atender ao chamado, prontos para impor o cumprimento das leis que protegem mascotes, como o cão, o gado e animais silvestres contra qualquer tipo de abuso, anunciou ontem o governo holandês.

Primeiro país do mundo a eleger representantes de um partido de defesa dos direitos dos animais para o Parlamento, a Holanda começará a treinar 125 policiais no mês que vem. Esses oficiais serão “100% dedicados a combater o abuso de animais”, disse o porta-voz do Ministério da Justiça, Job van de Sande. 

Os recrutas serão escolhidos em meio à força policial ordinária, já treinados para combater bandidos armados. O novo número de emergência animal, 144, também será ativado. A líder do Partido dos Animais, Marianne Thieme, disse, em 2010, que a agência de proteção animal nacional recebe cerca de 8.000 denúncias de abuso por ano. 

Mas a força por trás da criação da polícia animal foi o parlamentar anti-islâmico Geert Wilders, do Partido da Liberdade, que fez campanha por melhores condições de bem-estar para o gado nas eleições do ano passado.
Wilders disse que seu partido pressionou pela criação da nova polícia durante as negociações que levaram à formação do atual governo. Seu partido não é membro da atual administração, mas vem apoiando o governo em algumas votações importantes, em troca de concessões. 

- Acreditamos fortemente em penas mais duras para pessoas que maltratam animais, e numa polícia especializada nisso. O bem-estar animal é uma questão importante para muita gente, e para nós - disse ele. 

O governo afirmou que os promotores passarão a pedir penas mais duras para as pessoas condenadas por abuso de animais. (Fonte/ Portal iG)

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Há quantas anda a questão da leishmaniose?

A questão da leishmaniose canina é alvo de muito polêmica na cidade de Campo GRande-MS. De um lado, a prefeitura municipal, alegando razões de saúde pública para justificar o sacrifício dos animais. Do outro, os guardiões e protetores dos animais, defendendo que o problema não será solucionado dessa forma, de modo que a morte dos animais é inútil. A solução do problema está na adoção passa por outras questões, uma delas a vacinação dos animais, providência comum por exemplo na Europa, conforme já noticiado no blog.

Discussões à parte, a ONG Abrigo dos Bichos move uma ação civil pública contra a Prefeitura de Campo Grande, com o objetivo de garantir que os cães não sejam sacrificados inutilmente. Buscam a possibilidade de tratamento médico veterinário para os animais, bem como a vacinação em grande escala.
A luta nos tribunais não está fácil, mas há uma informação importante para todos aqueles que se depararem com a situação:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de agravo regimental, decidiu que, embora as questões de saúde pública sejam relevantes, não se pode admitir que o CCZ invada a casa das pessoas e leve os animais à força, sem autorização do proprietário, pois isso violaria o direito à inviolabilidade do domicílio e o direito à propriedade privada, que são direitos constitucionalmente garantidos no artigo 5o da Constituição Federal.

Como os cachorros são vistos pelo direito como bens móveis (assim como copos e televisores... um atraso, sem comentários), aplicam-se a eles as normas que regulam a propriedade dos bens móveis.

Assim, do mesmo modo que se alguém entrar na sua casa contra a sua vontade e levar algo que é seu fica caracterizado furto ou roubo, se fizerem isso com o seu cão, o resultado é o mesmo.

Ou seja, se o pessoal do CCZ bater à sua porta e pedir o seu animal, você não é obrigado a entregá-lo. Não assine nada, não receba nenhuma notificação, se possível nem os atenda, é o melhor a fazer.
 Se eles quiserem seu animal, terão que buscar as vias judiciais, e dentro do processo o proprietário exercerá seu direito de defesa, demonstrando que seu animal não representa qualquer risco à sociedade.

Mas é claro que você irá levar seu animal ao veterinário e prestar toda a assistência médica necessária!! Somos guardiões responsáveis!

Para quem quiser ler a decisão do STJ: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201001492312&dt_publicacao=19/11/2010

EMENTA DO JULGADO:

SUSPENSÃO DE LIMINAR. SAÚDE PÚBLICA. LEISHMANIOSE VISCERAL. 
1. A exigência de que o proprietário do animal portador da doença consinta em sacrificá-lo pode acarretar grave lesão à saúde pública; outro tanto, a possibilidade de que o animal seja tratado sob a supervisão e responsabilidade de médico veterinário, porque a transmissão da doença não é evitada por esse meio. 
2. O agente público de saúde só tem acesso ao domicílio em que reside o proprietário do animal mediante consentimento ou autorização judicial. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.289/MS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/10/2010, DJe 19/11/2010)