quarta-feira, 6 de junho de 2012

Novo Código Florestal


Desde o final de 2011 muito tem se falado na imprensa sobre o projeto de lei que pretende  instituir o novo código florestal. Há muita polêmica, setores da sociedade defendendo seus próprios interesses, e fica a pergunta: quem realmente está falando a favor do meio ambiente?

As águias decidiram finalmente se manifestar sobre o assunto. Vamos expor aqui a nossa opinião, afinal de contas, a internet nos oferece uma oportunidade de comunicação com o mundo que deve ser aproveitada.

Em primeiro lugar: que projeto de lei é esse?

O projeto de lei que se encontra em discussão hoje foi apresentado em 1999 pelo então deputado federal Sergio Carvalho, filiado ao PSDB. Médico e nascido no estado do Paraná, o político não pôde acompanhar as discussões que vem envolvendo o código, pois faleceu em 2003, aos 48 anos, vítima de câncer na bexiga.

É possível acompanhar toda a história da tramitação do projeto de lei no site da Câmara dos Deputados: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=17338.

Neste ponto, vale a primeira ressalva. O projeto nasceu em 1999, foi discutido pelos deputados e senadores até 2012, ao ser votado. São nada menos do que 13 anos. Por que um tema tão relevante para o país só ganhou destaque nos últimos 6 meses?

Tal constatação serve de alerta para tod@s nós, cidadãos: não basta elegermos nossos representantes, precisamos acompanhar seu trabalho, e como seu voto, suas manifestações, vem influenciando o nosso cotidiano. Hoje é muito fácil fazer isso pela internet, ela nos fornece os dados sobre nossos representantes, os projetos de lei que estão sendo discutidos e votados, o site da Câmara é muito interessante, vale a pena acessar e acompanhar as notícias. Tem ainda o acompanhe o seu deputado, já citado por aqui.
Enfim, não  adianta chorar o leite derramado depois, é preciso acompanhar os projetos já!
Voltando...

Toda a história do projeto pode ser conhecida no site da Câmara, então não vamos repetir aqui.
Vamos ao código.

Em visita ao site do Planalto, é possível observar que a lei 4771/65, que traz o atual Código Florestal, já traz a informação “Revogado pela Lei nº 12.651, de 2012.” Para verificar, siga o link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4771.htm .

No entanto, tal informação não condiz com a realidade, pois muito embora a nova lei tenha sido aprovada pelo Congresso, ela ainda não entrou em vigor, pois com os vetos a alguns artigos, realizados pela Presidência, o projeto de lei voltou novamente ao Congresso e será submetido a nova votação.
E para tornar o tema ainda mais interessante, a presidente da república editou uma medida provisória sobre o assunto!

Na humilde opinião destas águias, esta medida provisória não foi feliz. E não por falta de boa vontade. Mas por representar um desrespeito à ordem institucional.
O Brasil adota o princípio da separação dos poderes em três: executivo, legislativo e judiciário. Ao Poder Legislativo, cabe a feitura das leis. E não ao Poder Executivo, no caso, a Presidência da República.

Se a presidência entende que determinado projeto de lei possui artigos inadequados, cabe a ele manter um diálogo com sua base de apoio no Congresso, para que eles promovam as emendas necessárias, e não fazer uso de um instrumento que só deve ser usado em situações excepcionais. Afinal de contas, o Executivo não legisla, quem legisla, o nome já diz, é o Poder Legislativo. São os vereadores, deputados estaduais e federais, e os senadores.

Portanto, temos aqui, inicialmente, duas críticas:

- o Planalto não pode considerar o atual Código Florestal revogado, já que o novo ainda entrou em vigor;

- a constituição federal prevê apenas o veto do presidente da república, não traz a possibilidade do presidente acrescentar dispositivos. Eis o teor do artigo 66 da Constituição Federal:

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

CUIDADO:  o tema, a primeira vista, pode parecer irrelevante. Ademais, que problema há no presidente alterar a lei para proteger o meio ambiente. Acontece que o problema não é esse, não é a questão ambiental, mas sim a brecha que essa conduta abre para que outros presidentes, no futuro, façam uso de medida semelhante em outros temas, como por exemplo, impostos, crimes, processo eleitoral, etc.

Lembrando que este blog é apartidário. Temos compromisso apenas com a Verdade.

fontes: 
imagem: http://imgms.alexandria.abril.com.br/3/imagem-maior-do-site-590x393-th3x.jpeg

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