O Brasil inteiro foi recentemente apresentado a um problema que existe em vários estados brasileiros, mas que tem sido destaque no estado de Mato Grosso do Sul: a leishmaniose. É uma doença que existe há muito tempo no Brasil, no entanto, erroneamente, tem se atribuído a responsabilidade pela sua disseminação aos cães, levando ao sacrifícios de milhares de animais ao longo dos anos.
O caso tomou destaque a partir do cão Scooby, que está se tornando um símbolo da luta pelo tratamento da doença nos cães, com o apoio de pessoas abnegadas que lutam pelos direitos dos animais.
Nesta semana, foram publicadas duas decisões favoráveis à causa animal, a primeira pelo juiz da vara de direitos difusos de Campo Grande, que autorizou o tratamento do cão Scooby, e pode ser lida aqui:
http://www.arraesadvogados.com.br/a-medida-liminar-para-salvar-o-scooby-foi-concedida/
A segunda, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, declarando ilegal a portaria que limitava o exercício profissional dos médicos veterinários, reproduzida abaixo:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Publicado em 17/1/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº
0012031-94.2008.4.03.6000/MS
2008.60.00.012031-3/MS
RELATOR : Juiz Convocado DAVID
DINIZ
APELANTE : SOCIEDADE DE
PROTECAO E BEM ESTAR ANIMAL ABRIGO DOS BICHOS
ADVOGADO: WAGNER LEAO DO CARMO
e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO
e outro
No. ORIG. :
00120319420084036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS
EMENTA
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº
1.426 - MAPA. CÃES INFECTADOS PELA LEISHMANIOSE VISCERAL. PROIBIÇÃO DA
UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO HUMANO OU NÃO REGISTRADOS NO MAPA. QUESTÃO DE
DIREITO. ILEGALIDADE. LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VETERINÁRIO. LEI N.º
5.517/68. ARTIGOS 1º, 5º, ALÍNEAS A, C E D, E 6º, ALÍNEAS B E H. ARTIGO 16 LEI
N.º 5.517/68. CÓDIGO DE ÉTICA DO MÉDICO VETERINÁRIO. ARTIGO 10 DA RESOLUÇÃO N.º
722/2002. DECISÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO AOS ANIMAIS E RECURSOS
HUMANOS E MATERIAIS A SEREM EMPREGADOS. PRERROGATIVA DO VETERINÁRIO. AFRONTA À
LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO MEIO AMBIENTE. LEI N.º 9.605/98. CRIMES CONTRA A FAUNA.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. REFLEXA.
HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a discussão à
possibilidade ou não de a Portaria Interministerial n.º 1.426, de 11 de julho
de 2008-MAPA proibir a utilização de produtos de uso humano ou não registrados
no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o tratamento de
cães infectados pela leishmaniose visceral.
2. A questão sob análise é
eminentemente de direito, diferentemente do que decidiu o juiz de primeiro
grau, porquanto o autor questiona tanto a legalidade quanto a
constitucionalidade da Portaria n.º 1.426. Assim, por se tratar de matéria de
lei, não é pertinente, data venia do ilustre relator, a discussão acerca da
possibilidade ou não de produção de provas em sede de cautelar.
3. A Portaria n.º 1.426 é
ilegal, porquanto extrapola os limites tanto da legislação que regulamenta a
garantia do livre exercício da profissão de médico veterinário, como das leis
protetivas do meio ambiente, em especial da fauna.
4. No tocante ao exercício
profissional, a Lei n.º 5.517/68 ressalta, dentre as atribuições do
veterinário, a prática da clínica em todas as suas modalidades, a assistência
técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma, o planejamento e a execução
da defesa sanitária animal, o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública
no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem e as pesquisas e
trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à
bromatologia animal em especial, consoante se observa dos artigos 1º, 5º,
alíneas a, c e d, e 6º, alíneas b e h. A mesma lei, que igualmente cria os
Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, consigna dentre as
atribuições do CFMV, a expedição de resoluções para sua fiel execução e a
organização do respectivo Código de Ética. Com base no mencionado artigo 16 Lei
n.º 5.517/68 é que foi editado o Código de ética do Médico Veterinário,
consubstanciado na Resolução n.º 722, de 16 de agosto de 2002, cujo artigo 10
preceitua a liberdade do veterinário na prescrição do tratamento que considerar
mais indicado, incluídos os recursos humanos e materiais que entender
necessários ao desempenho da profissão.
5. Resta claro, com base no
aludido arcabouço normativo, que ao veterinário é que cabe decidir acerca da
prescrição do tratamento aos animais, bem como quanto aos recursos humanos e
materiais a serem empregados. A portaria, ao vedar a utilização de produtos de
uso humano ou não registrados no competente órgão federal, viola os referidos
preceitos legais e, por consequência, indiretamente, a liberdade de exercício
da profissão, prevista no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal,
assim como o princípio da legalidade, que conta do inciso II.
6. A Portaria n.º 1.426
revela-se ilegal, ainda, por afrontar a legislação protetiva do meio ambiente,
especialmente a Lei n.º 9.605/98, que tipifica, dentre os crimes ambientais,
aqueles que são cometidos contra a fauna, e também a Declaração Universal dos
Direitos dos Animais, proclamada em assembléia da Unesco, em Bruxelas, no dia
27 de janeiro de 1978, que regulamenta a matéria no âmbito internacional, e que
foi recepcionada pelo nosso sistema jurídico.
7. A proteção dos animais em
relação às práticas que possam provocar sua extinção ou que os submetam à
crueldade é decorrência do direito da pessoa humana ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, previsto no inciso VII do §1º do artigo 225 do
texto constitucional.
8. A Constituição Federal, a
Declaração de Bruxelas e as leis de proteção à fauna conduzem-se no sentido da
proteção tanto da vida como contra os maus tratos. A vedação de medicamentos
usados para humanos ou dos não registrados para aliviar ou evitar a doença em
causa, desde que prescritos por quem de direito, representa séria violação e
desrespeito aos estatutos mencionados. Os seres vivos, de maneira geral, e os
animais em particular, juntamente com os demais elementos que compõem a eco
esfera, constituem o planeta Terra. Nada mais é que um organismo vivo, que
depende para sua existência da relação equilibrada da fauna, da flora, das
águas dos mares e dos rios e do ar. Somente tal compreensão pode garantir a
existência das gerações futuras. Disso decorre a responsabilidade que cada um
tem com o meio-ambiente. Pouco apreço pela vida ou por aquilo que a pressupõe
significa descomprometimento com o futuro. Sabemos como reproduzir a vida, não
como a criar efetivamente. Aquele que desmerece os seres com os quais tudo tem
sentido atinge nossa identidade e perdeu ou não adquiriu a essência do que se
chama humano. Por isso, é muito grave a edição da portaria de que se cuida nos
autos. Produz a concepção de que os seres humanos desconsideram o cuidado
necessário ecológico pelo qual somos responsáveis.
9. Por fim, não prospera a
alegação de inconstitucionalidade da portaria em questão. Consoante já
demonstrado, a matéria é sim objeto de lei e eventual afronta à Constituição
Federal seria apenas reflexa.
10. Honorários em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa em razão da estimativa desta na petição inicial
(R$ 1.500,00), da peculiaridade da controvérsia e do trabalho desenvolvido pelo
advogado. Custas ex vi legis.
11. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos
em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso de
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 13 de setembro de
2012.
André Nabarrete
Desembargador Federal
________________________________________
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digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a
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Data e Hora: 9/1/2013 11:58:31
________________________________________
APELAÇÃO CÍVEL Nº
0012031-94.2008.4.03.6000/MS
2008.60.00.012031-3/MS
RELATOR : Juiz Convocado DAVID
DINIZ
APELANTE : SOCIEDADE DE
PROTECAO E BEM ESTAR ANIMAL ABRIGO DOS BICHOS
ADVOGADO: WAGNER LEAO DO CARMO
e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO
e outro
No. ORIG. :
00120319420084036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS
VOTO CONDUTOR
Apelação interposta por
SOCIEDADE DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL-ABRIGO DOS BICHOS (fls. 168/185)
contra sentença que julgou improcedente a ação cautelar, ao fundamento de que
não logrou a parte autora produzir a prova constitutiva de seu direito, até
porque, não obstante se tratar de matéria fática, requereu o julgamento antecipado
da lide (fls. 157/160).
Aduz a necessidade de
apreciação do mérito, à vista da farta documentação acostada com a exordial
(fls. 27/69), especialmente as matérias jornalísticas que noticiaram os fatos,
sob pena de afronta o artigo 330, I, do Código de Processo Civil e negativa de
vigência do artigo 333, inciso I, do mesmo diploma legal. Sustenta, em síntese,
a inaplicabilidade da Portaria Interministerial n.º 1.426, de 11 de julho de
2008-MAPA, que proíbe o tratamento da leishmaniose visceral em cães infectados
com produtos de uso humano e recomenda e execução sumária de tais animais, em
razão do que dispõem os artigos 5º, incisos II, IX, XIII e XXII, e 225, §1º,
inciso VII, da Constituição Federal e a Lei n.º 9.605/98 combinada com o artigo
16, alíneas f e j, da Lei n.º 5.517/68. Alega que a portaria em questão
institui imposições, exigências e condições não previstas taxativamente na lei
e inviabiliza a livre pesquisa científica e o exercício da profissão
veterinária, de modo a violar o princípio da legalidade.
O Juiz Federal convocado David
Diniz votou no sentido de negar provimento ao apelo por entender que a parte
autora utilizou-se indevidamente do processo cautelar, em vez do de
conhecimento, que se revela adequado para ampla dilação probatória que o caso
dos autos reclama (fls. 211/214 v).
Divirjo, todavia.
Cinge-se a discussão à
possibilidade ou não de a Portaria Interministerial n.º 1.426, de 11 de julho
de 2008-MAPA proibir a utilização de produtos de uso humano ou não registrados
no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o tratamento de
cães infectados pela leishmaniose visceral. Dispõe o referido ato:
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº
1.426, DE 11 DE JULHO DE 2008
Proíbe o tratamento da
leishmaniose visceral canina com produtos de uso humano ou não registrados no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (grifei)
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE E
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das
atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e Considerando o Decreto-Lei Nº 51.838, de 14 de março de 1963,
que dispõe sobre as normas técnicas especiais para o combate as leishmanioses
no País;
Considerando o Decreto-Lei Nº
467, de 13 de fevereiro de 1969, que dispõe sobre a fiscalização de produtos de
uso veterinário, dos estabelecimentos que os fabricam e dá outras providências;
Considerando o Decreto Nº
5.053, de 22 de abril de 2004, que aprova o regulamento de fiscalização de
produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem ou
comerciem, e dá outras providências;
Considerando a Lei Nº 6.437, de
20 de agosto de 1977, que dispõe sobre infrações à legislação sanitária
federal, estabelecendo as sanções;
Considerando a Lei Nº 6.259, de
30 de outubro de 1975, que dispõe sobre as ações de vigilância epidemiológica;
Considerando a Resolução No-
722, de 16 de agosto de 2002, que aprova o Código de Ética do Médico
Veterinário e que revogou a Resolução Nº 322, de 15 de janeiro de 1981;
Considerando o Informe Final da
Consulta de expertos, Organização Pan-Americana da Saúde (OPS) Organização
Mundial da Saúde (OMS) sobre Leishmaniose Visceral em Las Américas, de 23 a 25
de novembro de 2005;
Considerando o Relatório Final
do Fórum de Leishmaniose Visceral Canina, de 9 a 10 de agosto de 2007;
Considerando as normas do
"Manual de Vigilância e Controle da Leishmaniose Visceral" do
Ministério da Saúde;
Considerando que não há, até o
momento, nenhum fármaco ou esquema terapêutico que garanta a eficácia do
tratamento canino, bem como a redução do risco de transmissão;
Considerando a existência de
risco de cães em tratamento manterem-se como reservatórios e fonte de infecção
para o vetor e que não há evidências científicas da redução ou interrupção da
transmissão;
Considerando a existência de
risco de indução a seleção de cepas resistentes aos medicamentos disponíveis
para o tratamento das leishmanioses em seres humanos; e
Considerando que não existem
medidas de eficácia comprovada que garantam a não-infectividade do cão em
tratamento, resolvem:
Art. 1º - Proibir, em todo o
território nacional, o tratamento da leishmaniose visceral em cães infectados
ou doentes, com produtos de uso humano ou produtos não-registrados no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). - grifei
Art. 2º - Definir, para efeitos
desta Portaria, os seguintes termos:
I - risco à saúde humana:
probabilidade de um indivíduo vir a desenvolver um evento deletério de saúde
(doença, morte ou seqüelas), em um determinado período de tempo;
II - caso canino confirmado de
leishmaniose visceral por critério laboratorial: cão com manifestações clínicas
compatíveis com leishmaniose visceral e que apresente teste sorológico reagente
ou exame parasitológico positivo;
III - caso canino confirmado de
leishmaniose visceral por critério clínico-epidemiológico: todo cão proveniente
de áreas endêmicas ou onde esteja ocorrendo surto e que apresente quadro
clínico compatível de leishmaniose visceral, sem a confirmação do diagnóstico
laboratorial;
IV - cão infectado: todo cão
assintomático com sorologia reagente ou parasitológico positivo em município
com transmissão confirmada, ou procedente de área endêmica. Em áreas sem transmissão
de leishmaniose visceral é necessária a confirmação parasitológica; e
V - reservatório canino: animal
com exame laboratorial parasitológico positivo ou sorologia reagente,
independentemente de apresentar ou não quadro clínico aparente.
Art. 3º - Para a obtenção do
registro, no MAPA, de produto de uso veterinário para tratamento de
leishmaniose visceral canina, o interessado deverá observar, além dos previstos
na legislação vigente, os seguintes requisitos:
I - realização de ensaios
clínicos controlados, após a autorização do MAPA; e
II - aprovação do relatório de
conclusão dos ensaios clínicos mediante nota técnica conjunta elaborada pelo
MAPA e o Ministério da Saúde (MS).
§ 1º O pedido de autorização
para realização de ensaios clínicos controlados deve estar acompanhado do seu
Protocolo.
§ 2º Os ensaios clínicos
controlados devem utilizar, preferencialmente, drogas não destinadas ao
tratamento de seres humanos.
§ 3º A autorização do MAPA
vincula-se à nota técnica conjunta elaborada pelo MAPA e o MS.
Art. 4º - A importação de
matérias-primas para pesquisa, desenvolvimento ou fabricação de medicamentos
para tratamento de leishmaniose visceral canina deverá ser solicitada
previamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo a
mesma estar acompanhada do protocolo de estudo e respectivas notas do artigo
anterior.
Art. 5º - Ao infrator das
disposições desta Portaria aplica-se:
I - quando for médico
veterinário, as infrações e penalidades do Código de Ética Profissional do
Médico Veterinário;
II - o art. 268 do Código
Penal; e
III - as infrações e
penalidades previstas na Lei No- 6.437, de 20 de agosto de 1977, e no
Decreto-Lei No- 467, de 13 de fevereiro de 1969.
Art. 6º - O MS e o MAPA deverão
adotar as medidas necessárias ao cumprimento efetivo do disposto nesta
Portaria.
Art. 7º - As omissões e dúvidas
por parte dos agentes públicos cujas funções estejam direta ou indiretamente
relacionadas às ações de controle da leishmaniose visceral, na aplicação do
disposto nesta Portaria serão apreciadas e dirimidas pela Secretaria de
Vigilância em Saúde (SVS/MS) e pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA/
MAPA).
Art. 8º - Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
De início, destaque-se que a
questão sob análise é eminentemente de direito, diferentemente do que decidiu o
juiz de primeiro grau, porquanto o autor questiona tanto a legalidade quanto a
constitucionalidade da Portaria n.º 1.426. Assim, por se tratar de matéria de
lei, não é pertinente, data venia do ilustre relator, a discussão acerca da
possibilidade ou não de produção de provas em sede de cautelar.
Entendo que a Portaria n.º
1.426 é ilegal, porquanto extrapola os limites tanto da legislação que
regulamenta a garantia do livre exercício da profissão de médico veterinário,
como das leis protetivas do meio ambiente, em especial da fauna.
No tocante ao exercício
profissional, a Lei n.º 5.517/68 ressalta, dentre as atribuições do
veterinário, a prática da clínica em todas as suas modalidades, a assistência
técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma, o planejamento e a execução
da defesa sanitária animal, o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública
no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem e as pesquisas e
trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à
bromatologia animal em especial, consoante se observa dos artigos 1º, 5º,
alíneas a, c e d, e 6º, alíneas b e h, verbis:
Art. 1º O exercício da
profissão de médico-veterinário obedecerá às disposições da presente lei.
(...)
Art. 5º É da competência
privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções
a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais,
entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:
a) a prática da clínica em
todas as suas modalidades;
(...);
c) a assistência técnica e
sanitária aos animais sob qualquer forma;
d) o planejamento e a execução
da defesa sanitária animal;
(...)
Art. 6º Constitui, ainda,
competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas
e particulares, relacionadas com:
(...)
b) o estudo e a aplicação de
medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao
homem;
(...)
h) as pesquisas e trabalhos
ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia
animal em especial;
(...)
A mesma lei, que igualmente
cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, consigna dentre
as atribuições do CFMV, a expedição de resoluções para sua fiel execução e a
organização do respectivo Código de Ética:
Art 16. São atribuições do
CFMV:
(...)
f) expedir as resoluções que se
tornarem necessárias à fiel interpretação e execução da presente lei;
(...)
j) organizar o Código de
Deontologia Médico-Veterinária.
Com base no mencionado artigo
16 Lei n.º 5.517/68 é que foi editado o Código de ética do Médico Veterinário,
consubstanciado na Resolução n.º 722, de 16 de agosto de 2002, cujo artigo 10
preceitua a liberdade do veterinário na prescrição do tratamento que considerar
mais indicado, incluídos os recursos humanos e materiais que entender necessários
ao desempenho da profissão:
Art. 10. Prescrever tratamento
que considere mais indicado, bem como utilizar os recursos humanos e materiais
que julgar necessários ao desempenho de suas atividades.
Resta claro, com base no
aludido arcabouço normativo, que ao veterinário é que cabe decidir acerca da
prescrição do tratamento aos animais, bem como quanto aos recursos humanos e
materiais a serem empregados. A portaria, ao vedar a utilização de produtos de
uso humano ou não registrados no competente órgão federal, viola os referidos
preceitos legais e, por consequência, indiretamente, a liberdade de exercício
da profissão, prevista no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal
(XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer), assim como o
princípio da legalidade, que conta do inciso II (II - ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei).
A Portaria n.º 1.426 revela-se
ilegal, ainda, por afrontar a legislação protetiva do meio ambiente,
especialmente a Lei n.º 9.605/98, que tipifica, dentre os crimes ambientais,
aqueles que são cometidos contra a fauna, e também a Declaração Universal dos
Direitos dos Animais, proclamada em assembléia da Unesco, em Bruxelas, no dia
27 de janeiro de 1978, que regulamenta a matéria no âmbito internacional, e que
foi recepcionada pelo nosso sistema jurídico:
Artigo1º
Todos os animais nascem iguais
diante da vida, e têm o mesmo direito à existência.
Artigo2º
a) Cada animal tem direito ao
respeito
b) O homem, enquanto espécie
animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou
explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua
consciência a serviço dos outros animais;
c) Cada animal tem direito à
consideração, à cura e à proteção do homem.
Artigo3º
a) Nenhum animal será submetido
a maus tratos e a atos cruéis;
b) Se a morte de um animal é
necessária, deve ser instantânea, sem dor ou angústia. (grifei)
Artigo 4º
a) Cada animal que pertence a
uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural
terrestre, aéreo e aquático, e tem o direito de reproduzir-se;
b) A privação da liberdade,
ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
a) Cada animal pertencente a
uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de
viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são
próprias de sua espécie;
b) Toda a modificação imposta
pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.
Artigo 6º
a) Cada animal que o homem
escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua
longevidade natural;
b) O abandono de um animal é um
ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Cada animal que trabalha tem o
direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma
alimentação adequada e ao repouso.
Artigo 8º
a) A experimentação animal, que
implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer
seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra;
b) As técnicas substitutivas
devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Nenhum animal deve ser criado
para servir de alimentação, ser nutrido, alojado, transportado e abatido,
quando, para isso, tenha que passar por ansiedade ou dor.
Artigo 10
Nenhum animal deve ser usado
para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que
utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11
O ato que leva à morte de um
animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
Artigo 12
a) Cada ato que leve à morte um
grande número de animais selvagens é genocídio, ou seja, um delito contra a
espécie;
b) O aniquilamento e a
destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.
Artigo 13
a) O animal morto deve ser
tratado com respeito;
b) As cenas de violência de que
os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos
que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais.
Artigo14
a) As associações de proteção e
de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo;
b) Os direitos dos animais
devem ser defendidos por leis, como os direitos dos homens.
Destaque-se que a proteção dos
animais em relação às práticas que possam provocar sua extinção ou que os
submetam à crueldade é decorrência do direito da pessoa humana ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, previsto no inciso VII do §1º do artigo 225 do
texto constitucional, verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a
efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VII - proteger a fauna e a
flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
A Constituição Federal, a
Declaração de Bruxelas e as leis de proteção à fauna conduzem-se no sentido da
proteção tanto da vida como contra os maus tratos. A vedação de medicamentos
usados para humanos ou dos não registrados para aliviar ou evitar a doença em
causa, desde que prescritos por quem de direito, representa séria violação e
desrespeito aos estatutos mencionados. Os seres vivos, de maneira geral, e os
animais em particular, juntamente com os demais elementos que compõem a eco
esfera, constituem o planeta Terra. Nada mais é que um organismo vivo, que
depende para sua existência da relação equilibrada da fauna, da flora, das
águas dos mares e dos rios e do ar. Somente tal compreensão pode garantir a
existência das gerações futuras. Disso decorre a responsabilidade que cada um
tem com o meio-ambiente. Pouco apreço pela vida ou por aquilo que a pressupõe
significa descomprometimento com o futuro. Sabemos como reproduzir a vida, não
como a criar efetivamente. Aquele que desmerece os seres com os quais tudo tem
sentido atinge nossa identidade e perdeu ou não adquiriu a essência do que se
chama humano. Por isso, é muito grave a edição da portaria de que se cuida nos
autos. Produz a concepção de que os seres humanos desconsideram o cuidado
necessário ecológico pelo qual somos responsáveis.
Por fim, não prospera a
alegação de inconstitucionalidade da portaria em questão. Alega a apelante que:
a norma infraconstitucional que extrapolar os limites da lei deve ser tida por
ilegal ou quando não houver lei sobre o tema tratado pela norma infralegal a
sua atuação na lacuna da lei gera inconstitucionalidade por afrontar ao
princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, CF) - fl. 181. Ocorre que, consoante
já demonstrado, a matéria é sim objeto de lei e eventual afronta à Constituição
Federal seria apenas reflexa.
Honorários em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, em razão da estimativa deste na petição inicial
(R$ 1.500,00), da peculiaridade da controvérsia e do trabalho desenvolvido pelo
advogado. Custas ex vi legis.
Ante o exposto, voto por dar
provimento à apelação, para julgar procedente a ação e reconhecer a
inaplicabilidade da vedação contida no artigo 1º da Portaria Interministerial
n.º 1.426, de 11 de julho de 2008-MAPA. Honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa. Custas ex vi legis.
André Nabarrete
Desembargador Federal