sábado, 24 de janeiro de 2015

Resolução CRMV venda de animais em pet shop

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO N 1.069, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014
Dispõe sobre Diretrizes Gerais de Responsabilidade Técnica em estabelecimentos comerciais de exposição, manutenção, higiene estética e venda ou doação de animais, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições lhe conferidas pelo artigo 16, f, da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968,
considerando que a exposição, manutenção, higiene, estética e venda ou doação de animais em estabelecimentos comerciais é uma prática comum no país e que estes procedimentos podem afetar o bem-estar animal,
considerando a competência do CFMV em regulamentar, disciplinar e fiscalizar a responsabilidade técnica nos estabelecimentos comerciais que atuam nesse segmento,
considerando a crescente preocupação do CFMV e da sociedade quanto ao bem-estar dos animais,
considerando que os animais envolvidos no processo de comercialização são seres sencientes, e
considerando a necessidade de garantir as condições de saúde animal e saúde pública, resolve:
Art. 1 Estabelecer os princípios que todos aqueles envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética e venda ou doação de animais por estabelecimentos comerciais devem adotar para promover a segurança, a saúde e o bem-estar dos animais sob seus cuidados.
Art. 2 Para efeito desta Resolução, entende-se por estabelecimentos comerciais aqueles que expõem, mantêm, promovem cuidados de higiene e estética, vendem ou doem animais.
Parágrafo único. Observado o disposto na Resolução CFMV n 878, de 2008, ou outra que a altere ou substitua, os estabelecimentos comerciais devem estar devidamente registrados no sistema CFMV/CRMVs e manter um médico veterinário como responsável técnico.
Art. 3 Entende-se por bem-estar o estado do animal em relação às suas tentativas de se adaptar ao meio ambiente, considerando liberdade para expressar seu comportamento natural e ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse.
Art. 4 Os grupos taxonômicos aos quais se refere esta Resolução são mamíferos, aves, répteis, anfíbios e peixes.
Parágrafo único. Quanto às espécies passíveis de comercialização, deve-se seguir o previsto na legislação.
Art. 5 O responsável técnico deve assegurar que as instalações e locais de manutenção dos animais:
I - proporcionem um ambiente livre de excesso de barulho, com luminosidade adequada, livre de poluição e protegido contra intempéries ou situações que causem estresse aos animais;
II - garantam conforto, segurança, higiene e ambiente saudável;
III - possuam proteção contra corrente de ar excessiva e mantenham temperatura e umidade adequadas;
IV - sejam seguras, minimizando o risco de acidentes e incidentes e de fuga;
V - possuam plano de evacuação rápida do ambiente em caso de emergência, seguindo normas específicas;
VI - permitam fácil acesso à água e alimentos e sejam de fácil higienização;
VII - permitam a alocação dos animais por idade, sexo, espécie, temperamento e necessidades;
VIII - possuam espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com as suas necessidades;
IX - sejam providas de enriquecimento ambiental efetivo de acordo com a espécie alojada.
Art. 6 O responsável técnico deve assegurar os aspectos sanitários do estabelecimento, com especial atenção para:
I - evitar a presença de animais com potencial risco de transmissão de zoonoses ou doenças de fácil transmissão para as espécies envolvidas;
II - manutenção de programa de higienização constante das instalações e animais;
III - respeito aos programas de imunização dos animais de acordo com a espécie;
IV - encaminhamento dos animais que necessitem de tratamento para os estabelecimentos adequados, conforme Resolução CFMV n 1015, de 2012, ou outra que a altere ou substitua;
V - exigência de detalhes com relação à procedência e idade mínima dos animais e respeito à idade mínima para permanência nos estabelecimentos;
VI - programa de imunização e fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva para os funcionários, de acordo com as atividades realizadas;
VII - controle integrado de animais sinantrópicos nocivos nas instalações por empresa especializada, devidamente licenciada pelos órgãos competentes;
VIII - manter programa de descarte de resíduos que atenda a legislação específica;
Art. 7 Com relação aos animais submetidos a procedimentos de higiene e estética, o responsável técnico pelo serviço deve:
I - supervisionar a elaboração de manual de boas práticas que contemple as necessidades básicas das espécies em questão e de instrumento de registro e acompanhamento das atividades desenvolvidas, observadas as exigências contidas nos manuais de responsabilidade técnica dos respectivos CRMVs.
Art. 8 Com relação à venda ou doação de animais, o responsável técnico deve:
I - oferecer informações sobre hábitos, fatores estressantes, espaços de recintos, formas de ambientação e demais cuidados específicos sobre a espécie em questão;
II - orientar o estabelecimento quanto à necessidade de formalização de termo de contrato de compra e venda ou doação;
III - garantir a comercialização somente de animais devidamente imunizados e desverminados, considerando protocolo específico para a espécie em questão;
IV - verificar a identificação dos animais de acordo com a espécie, conforme legislação específica;
V - disponibilizar a carteira de imunização emitida por Médico Veterinário, conforme artigo 4 da Resolução CFMV n 844, de 2006, ou outra que altere ou substitua, com detalhes de datas e prazos;
VI - orientar para que se previna o acesso direto aos animais em exposição, ficando o contato restrito a situações de venda iminente;
VII - assegurar que animais com alteração comportamental decorrente de estresse sejam retirados de exposição, mantidos em local tranquilo e adequado, sem contato com o público, até que retorne ao estado de normalidade;
VIII - exigir documentação auditável que comprove a devida sanidade dos animais admitidos no estabelecimento, conforme artigo 3 da Resolução CFMV n 844, de 2006, ou outra que a altere ou substitua;
IX - não permitir a venda ou doação de fêmeas gestantes e de animais que tenham sido submetidos a procedimentos proibidos pelo CFMV.
Art. 9 O responsável técnico deve assegurar a inspeção diária obrigatória do bem-estar e saúde dos animais, observando que:
I - a inspeção diária por pessoal treinado deve observar se os animais apresentam comportamento considerado normal para a espécie (ingestão de alimentos e água, defecação, micção, manutenção ou ganho do peso corpóreo e movimentação espontânea);
II - deve haver protocolo para comunicar o registro de qualquer alteração no estado do animal e adoção das medidas cabíveis;
III - os cuidados veterinários devem ser realizados em ambiente específico, sem contato com o público ou outros animais e respeitando o previsto na Resolução CFMV n 1015, de 2012, ou outra que altere ou substitua;
IV - deve existir programa de controle de endo e ectoparasitas durante a permanência dos animais nos estabelecimentos comerciais.
Art. 10. O estabelecimento comercial deve manter à disposição do Sistema CFMV/CRMVs, pelo prazo de 2 (dois) anos, o registro de dados relativos aos animais comercializados, abrangendo:
I - identificação, procedência, espécie, raça, sexo, idade real ou estimada;
II - destinação pós-comercialização;
III - ocorrências relacionadas à saúde e bem-estar dos animais, incluindo protocolo médico-veterinário e quantidade de animais comercializados, por espécie;
IV - documentação atualizada dos criadouros de origem constando CPF ou CNPJ, endereço e responsável técnico;
Parágrafo único. No caso de animais adquiridos de estabelecimentos sem registro, o estabelecimento comercial deve manter à disposição o instrumento contratual em que estejam devidamente identificados o fornecedor e os animais, além dos atestados de vacinação e vermifugação.
Art. 11. Sem prejuízo das obrigações e deveres contidos nos manuais de responsabilidade técnica dos CRMVs, o responsável técnico fica obrigado a comunicar formalmente ao estabelecimento as irregularidades identificadas e as respectivas orientações saneadoras.
§ 1 Caso o estabelecimento não atenda as orientações prestadas pelo responsável técnico, este deverá comunicar ao CRMV de sua jurisdição.
§ 2 Os manuais de responsabilidade técnica devem contemplar, no mínimo, o seguinte:
I - idade mínima para exposição, manutenção, venda ou doação de animais;
II - identificação dos animais, observadas as legislações municipais, estaduais e federal;
III - cuidados veterinários e castração;
IV - destinação de resíduos e dejetos;
V - protocolo para animais com sinais clínicos de doenças; VI - cuidados específicos para cada espécie de maneira a observar as respectivas condições de bem-estar.
Art. 12. Os estabelecimentos e profissionais médicos veterinários que não cumprirem os requisitos definidos nesta Resolução estão sujeitos à incidência de multa, conforme a Resolução CFMV no 682, de 16 de março de 2001, e outras que a alterem ou complementem.
Art. 13. Sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas no artigo 12, os responsáveis técnicos que contrariem o disposto nesta Resolução cometem infração ética e estarão sujeitos a processo éticoprofissional.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 15 de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
ANTÔNIO FELIPE P. DE F. WOUK
Secretário-Geral

domingo, 16 de fevereiro de 2014

Uma dieta para salvar o planeta


Hoje estou passando por aqui para falar de um documentário incrível que eu assisti e recomendo: Uma dieta para salvar o mundo (Planeat). Dirigido por Or Shlomi and Shelley Lee Davies, ela inglesa, ele israelense, o filme aborda as vantagens do veganismo para a saúde do corpo humano e para a salvação do nosso planeta, mostrando a alta produção de produtos de origem animal vem prejudicando nossa Gaia, e nossos corações.


O documentário apresenta estudos que demonstram como a saúde das pessoas melhora quando elas aderem a uma dieta baseada em hortaliças, e entrevista grande estudiosos, como Peter Singer, T. Colin Campbell e  Caldwell B. Esselstyn Jr.

Para quem se interessar, segue o link do trailer: 

https://www.youtube.com/watch?v=eM1Hds3--io

Só achei o filme em inglês no youtube, sem legendas, no Brasil ele passou no GNTdoc.

Encontrei também um artigo escrito por dois especialistas que aparecem no filme:

Título: Forks Over Knives: How a Plant-Based Diet Can Save America 

autores:

http://www.huffingtonpost.com/t-colin-campbell/forks-over-knives-how-a-p_b_861672.html

Quem tiver dificuldade da leitura em inglês pode colocar o texto no Google Tradutor - http://translate.google.com.br/?hl=pt-BR - , não fica uma maravilha, mas dá para compreender as idéias principais.

 

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Carne de cavalo nos alimentos europeus

Como vegetariana, por óbvio entendo que nenhum animal deve ser abatido para consumo humano, pois se trata de sofrimento desnecessário, diante da imensa variedade de alimentos de origem vegetal que está a nossa disposição, e são deliciosos diga-se de passagem.
Mesmo sabendo que diariamente milhões de bois, galinhas e porcos são abatidos diariamente, não deixa de causar tristeza ler essas notícias sobre a inclusão dos cavalos nesse sistema horrendo.

E não pensem os carnívores brasileiros que estão a salvo. É prática comum vender os cavalos velhos, que não servem mais para o trabalho nas fazendas, para os frigoríficos. Afirma-se também que os mesmos são mortos com verdadeiros requintes de crueldade, para que sua carne tenha paladar aceitável ao consumo humano. Para saber mais:

Todos sabem, tendo ou não a oportunidade de conviver com estes animais, como os cavalos são seres inteligentes e sensíveis, e prova disso é o quanto eles ajudam nas terapias médicas.
Eles absorvem muito a energia do ambiente, e ficam exaustos após os trabalhos de equoterapia, tanto de depois de algum tempo trabalhando precisam ser levados para o campo, ficar em contato com muito verde para recarregar as baterias, senão não aguentam.

As notícias de que cavalos selvagens tem sido capturados para abate na Irlanda (quem nunca ficou emocionad@ com aquelas cenas de cavalos selvagens correndo pelos campos?) e do abate em massa de cavalos na Romênia mostram o quanto a humanidade precisa evoluir. Dignidade? O que é isso? Direito dos animais?
Numa semana temos a notícia de que  a Europa irá abolir os testes em animais para os cosméticos. Observe que os testes em animais não são realizados apenas para os cosméticos, eles servem para tudo o que usamos, incluindo tecidos, carros, recipientes plásticos nos quais colocamos nossa comida, tintas, armamentos... ou seja, os testes vão continuar.
E agora, o que a União Européia irá fazer diante desta denúncia?


Quem quiser ler, segue a notícia aqui:

O fato mais dramático foi a acusação feita pela deputada trabalhista Mary Creagh. Ela afirmou que existiriam 70 mil cavalos desaparecidos na Irlanda e deu a entender que os animais teriam sumido para abate. Segundo ela, os cavalos - muitos deles selvagens - são vendidos a 10 por cabeça na Irlanda para comerciantes que, após o abate, conseguiriam até 500 pela carne desses animais.

Outro que surgiu no noticiário foi o polêmico agricultor José Bové. Conhecido pelos protestos antiglobalização nos anos 2000 e expulso do Brasil após destruir lavouras em manifestação no Rio Grande do Sul, o francês disse que o comércio da carne de cavalo seria comum na Romênia, que teria fornecido o produto a uma fabricante francesa de lasanhas congeladas. Segundo ele, após a proibição de cavalos nas estradas romenas, “milhões” de animais foram enviados ao matadouro, sem distinção entre cavalos e burros.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Tratamento de cães com leishmaniose visceral

O Brasil inteiro foi recentemente apresentado a um problema que existe em vários estados brasileiros, mas que tem sido destaque no estado de Mato Grosso do Sul: a leishmaniose. É uma doença que existe há muito tempo no Brasil, no entanto, erroneamente, tem se atribuído a responsabilidade pela sua disseminação aos cães, levando ao sacrifícios de milhares de animais ao longo dos anos.

O caso tomou destaque a partir do cão Scooby, que está se tornando um símbolo da luta pelo tratamento da doença nos cães, com o apoio de pessoas abnegadas que lutam pelos direitos dos animais.

Nesta semana, foram publicadas duas decisões favoráveis à causa animal, a primeira pelo juiz da vara de direitos difusos de Campo Grande, que autorizou o tratamento do cão Scooby, e pode ser lida aqui:
http://www.arraesadvogados.com.br/a-medida-liminar-para-salvar-o-scooby-foi-concedida/

A segunda, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, declarando ilegal a portaria que limitava o exercício profissional dos médicos veterinários, reproduzida abaixo:



TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 Publicado em 17/1/2013
 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012031-94.2008.4.03.6000/MS
 2008.60.00.012031-3/MS
 RELATOR : Juiz Convocado DAVID DINIZ
 APELANTE : SOCIEDADE DE PROTECAO E BEM ESTAR ANIMAL ABRIGO DOS BICHOS
 ADVOGADO: WAGNER LEAO DO CARMO e outro
 APELADO : Uniao Federal
 ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
 No. ORIG. : 00120319420084036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS
 EMENTA
 PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.426 - MAPA. CÃES INFECTADOS PELA LEISHMANIOSE VISCERAL. PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO HUMANO OU NÃO REGISTRADOS NO MAPA. QUESTÃO DE DIREITO. ILEGALIDADE. LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VETERINÁRIO. LEI N.º 5.517/68. ARTIGOS 1º, 5º, ALÍNEAS A, C E D, E 6º, ALÍNEAS B E H. ARTIGO 16 LEI N.º 5.517/68. CÓDIGO DE ÉTICA DO MÉDICO VETERINÁRIO. ARTIGO 10 DA RESOLUÇÃO N.º 722/2002. DECISÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO AOS ANIMAIS E RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS A SEREM EMPREGADOS. PRERROGATIVA DO VETERINÁRIO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO MEIO AMBIENTE. LEI N.º 9.605/98. CRIMES CONTRA A FAUNA. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. REFLEXA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
 1. Cinge-se a discussão à possibilidade ou não de a Portaria Interministerial n.º 1.426, de 11 de julho de 2008-MAPA proibir a utilização de produtos de uso humano ou não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o tratamento de cães infectados pela leishmaniose visceral.
 2. A questão sob análise é eminentemente de direito, diferentemente do que decidiu o juiz de primeiro grau, porquanto o autor questiona tanto a legalidade quanto a constitucionalidade da Portaria n.º 1.426. Assim, por se tratar de matéria de lei, não é pertinente, data venia do ilustre relator, a discussão acerca da possibilidade ou não de produção de provas em sede de cautelar.
 3. A Portaria n.º 1.426 é ilegal, porquanto extrapola os limites tanto da legislação que regulamenta a garantia do livre exercício da profissão de médico veterinário, como das leis protetivas do meio ambiente, em especial da fauna.
 4. No tocante ao exercício profissional, a Lei n.º 5.517/68 ressalta, dentre as atribuições do veterinário, a prática da clínica em todas as suas modalidades, a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma, o planejamento e a execução da defesa sanitária animal, o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem e as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial, consoante se observa dos artigos 1º, 5º, alíneas a, c e d, e 6º, alíneas b e h. A mesma lei, que igualmente cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, consigna dentre as atribuições do CFMV, a expedição de resoluções para sua fiel execução e a organização do respectivo Código de Ética. Com base no mencionado artigo 16 Lei n.º 5.517/68 é que foi editado o Código de ética do Médico Veterinário, consubstanciado na Resolução n.º 722, de 16 de agosto de 2002, cujo artigo 10 preceitua a liberdade do veterinário na prescrição do tratamento que considerar mais indicado, incluídos os recursos humanos e materiais que entender necessários ao desempenho da profissão.
 5. Resta claro, com base no aludido arcabouço normativo, que ao veterinário é que cabe decidir acerca da prescrição do tratamento aos animais, bem como quanto aos recursos humanos e materiais a serem empregados. A portaria, ao vedar a utilização de produtos de uso humano ou não registrados no competente órgão federal, viola os referidos preceitos legais e, por consequência, indiretamente, a liberdade de exercício da profissão, prevista no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, assim como o princípio da legalidade, que conta do inciso II.
 6. A Portaria n.º 1.426 revela-se ilegal, ainda, por afrontar a legislação protetiva do meio ambiente, especialmente a Lei n.º 9.605/98, que tipifica, dentre os crimes ambientais, aqueles que são cometidos contra a fauna, e também a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada em assembléia da Unesco, em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de 1978, que regulamenta a matéria no âmbito internacional, e que foi recepcionada pelo nosso sistema jurídico.
 7. A proteção dos animais em relação às práticas que possam provocar sua extinção ou que os submetam à crueldade é decorrência do direito da pessoa humana ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no inciso VII do §1º do artigo 225 do texto constitucional.
 8. A Constituição Federal, a Declaração de Bruxelas e as leis de proteção à fauna conduzem-se no sentido da proteção tanto da vida como contra os maus tratos. A vedação de medicamentos usados para humanos ou dos não registrados para aliviar ou evitar a doença em causa, desde que prescritos por quem de direito, representa séria violação e desrespeito aos estatutos mencionados. Os seres vivos, de maneira geral, e os animais em particular, juntamente com os demais elementos que compõem a eco esfera, constituem o planeta Terra. Nada mais é que um organismo vivo, que depende para sua existência da relação equilibrada da fauna, da flora, das águas dos mares e dos rios e do ar. Somente tal compreensão pode garantir a existência das gerações futuras. Disso decorre a responsabilidade que cada um tem com o meio-ambiente. Pouco apreço pela vida ou por aquilo que a pressupõe significa descomprometimento com o futuro. Sabemos como reproduzir a vida, não como a criar efetivamente. Aquele que desmerece os seres com os quais tudo tem sentido atinge nossa identidade e perdeu ou não adquiriu a essência do que se chama humano. Por isso, é muito grave a edição da portaria de que se cuida nos autos. Produz a concepção de que os seres humanos desconsideram o cuidado necessário ecológico pelo qual somos responsáveis.
 9. Por fim, não prospera a alegação de inconstitucionalidade da portaria em questão. Consoante já demonstrado, a matéria é sim objeto de lei e eventual afronta à Constituição Federal seria apenas reflexa.
 10. Honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em razão da estimativa desta na petição inicial (R$ 1.500,00), da peculiaridade da controvérsia e do trabalho desenvolvido pelo advogado. Custas ex vi legis.
 11. Apelação provida.


 ACÓRDÃO
 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 São Paulo, 13 de setembro de 2012.
 André Nabarrete
 Desembargador Federal

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 Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
 Signatário (a): ANDRE NABARRETE NETO:10023
 Nº de Série do Certificado: 6BAA9E1A525190D6
 Data e Hora: 9/1/2013 11:58:31
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 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012031-94.2008.4.03.6000/MS
 2008.60.00.012031-3/MS
 RELATOR : Juiz Convocado DAVID DINIZ
 APELANTE : SOCIEDADE DE PROTECAO E BEM ESTAR ANIMAL ABRIGO DOS BICHOS
 ADVOGADO: WAGNER LEAO DO CARMO e outro
 APELADO : Uniao Federal
 ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
 No. ORIG. : 00120319420084036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS
 VOTO CONDUTOR
 Apelação interposta por SOCIEDADE DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL-ABRIGO DOS BICHOS (fls. 168/185) contra sentença que julgou improcedente a ação cautelar, ao fundamento de que não logrou a parte autora produzir a prova constitutiva de seu direito, até porque, não obstante se tratar de matéria fática, requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 157/160).

 Aduz a necessidade de apreciação do mérito, à vista da farta documentação acostada com a exordial (fls. 27/69), especialmente as matérias jornalísticas que noticiaram os fatos, sob pena de afronta o artigo 330, I, do Código de Processo Civil e negativa de vigência do artigo 333, inciso I, do mesmo diploma legal. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Portaria Interministerial n.º 1.426, de 11 de julho de 2008-MAPA, que proíbe o tratamento da leishmaniose visceral em cães infectados com produtos de uso humano e recomenda e execução sumária de tais animais, em razão do que dispõem os artigos 5º, incisos II, IX, XIII e XXII, e 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal e a Lei n.º 9.605/98 combinada com o artigo 16, alíneas f e j, da Lei n.º 5.517/68. Alega que a portaria em questão institui imposições, exigências e condições não previstas taxativamente na lei e inviabiliza a livre pesquisa científica e o exercício da profissão veterinária, de modo a violar o princípio da legalidade.

 O Juiz Federal convocado David Diniz votou no sentido de negar provimento ao apelo por entender que a parte autora utilizou-se indevidamente do processo cautelar, em vez do de conhecimento, que se revela adequado para ampla dilação probatória que o caso dos autos reclama (fls. 211/214 v).

 Divirjo, todavia.

 Cinge-se a discussão à possibilidade ou não de a Portaria Interministerial n.º 1.426, de 11 de julho de 2008-MAPA proibir a utilização de produtos de uso humano ou não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o tratamento de cães infectados pela leishmaniose visceral. Dispõe o referido ato:

 PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.426, DE 11 DE JULHO DE 2008
 Proíbe o tratamento da leishmaniose visceral canina com produtos de uso humano ou não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (grifei)
 O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE E O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o Decreto-Lei Nº 51.838, de 14 de março de 1963, que dispõe sobre as normas técnicas especiais para o combate as leishmanioses no País;
 Considerando o Decreto-Lei Nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, que dispõe sobre a fiscalização de produtos de uso veterinário, dos estabelecimentos que os fabricam e dá outras providências;
 Considerando o Decreto Nº 5.053, de 22 de abril de 2004, que aprova o regulamento de fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem ou comerciem, e dá outras providências;
 Considerando a Lei Nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõe sobre infrações à legislação sanitária federal, estabelecendo as sanções;
 Considerando a Lei Nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre as ações de vigilância epidemiológica;
 Considerando a Resolução No- 722, de 16 de agosto de 2002, que aprova o Código de Ética do Médico Veterinário e que revogou a Resolução Nº 322, de 15 de janeiro de 1981;
 Considerando o Informe Final da Consulta de expertos, Organização Pan-Americana da Saúde (OPS) Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre Leishmaniose Visceral em Las Américas, de 23 a 25 de novembro de 2005;
 Considerando o Relatório Final do Fórum de Leishmaniose Visceral Canina, de 9 a 10 de agosto de 2007;
 Considerando as normas do "Manual de Vigilância e Controle da Leishmaniose Visceral" do Ministério da Saúde;
 Considerando que não há, até o momento, nenhum fármaco ou esquema terapêutico que garanta a eficácia do tratamento canino, bem como a redução do risco de transmissão;
 Considerando a existência de risco de cães em tratamento manterem-se como reservatórios e fonte de infecção para o vetor e que não há evidências científicas da redução ou interrupção da transmissão;
 Considerando a existência de risco de indução a seleção de cepas resistentes aos medicamentos disponíveis para o tratamento das leishmanioses em seres humanos; e
 Considerando que não existem medidas de eficácia comprovada que garantam a não-infectividade do cão em tratamento, resolvem:
 Art. 1º - Proibir, em todo o território nacional, o tratamento da leishmaniose visceral em cães infectados ou doentes, com produtos de uso humano ou produtos não-registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). - grifei
 Art. 2º - Definir, para efeitos desta Portaria, os seguintes termos:
 I - risco à saúde humana: probabilidade de um indivíduo vir a desenvolver um evento deletério de saúde (doença, morte ou seqüelas), em um determinado período de tempo;
 II - caso canino confirmado de leishmaniose visceral por critério laboratorial: cão com manifestações clínicas compatíveis com leishmaniose visceral e que apresente teste sorológico reagente ou exame parasitológico positivo;
 III - caso canino confirmado de leishmaniose visceral por critério clínico-epidemiológico: todo cão proveniente de áreas endêmicas ou onde esteja ocorrendo surto e que apresente quadro clínico compatível de leishmaniose visceral, sem a confirmação do diagnóstico laboratorial;
 IV - cão infectado: todo cão assintomático com sorologia reagente ou parasitológico positivo em município com transmissão confirmada, ou procedente de área endêmica. Em áreas sem transmissão de leishmaniose visceral é necessária a confirmação parasitológica; e
 V - reservatório canino: animal com exame laboratorial parasitológico positivo ou sorologia reagente, independentemente de apresentar ou não quadro clínico aparente.
 Art. 3º - Para a obtenção do registro, no MAPA, de produto de uso veterinário para tratamento de leishmaniose visceral canina, o interessado deverá observar, além dos previstos na legislação vigente, os seguintes requisitos:
 I - realização de ensaios clínicos controlados, após a autorização do MAPA; e
 II - aprovação do relatório de conclusão dos ensaios clínicos mediante nota técnica conjunta elaborada pelo MAPA e o Ministério da Saúde (MS).
 § 1º O pedido de autorização para realização de ensaios clínicos controlados deve estar acompanhado do seu Protocolo.
 § 2º Os ensaios clínicos controlados devem utilizar, preferencialmente, drogas não destinadas ao tratamento de seres humanos.
 § 3º A autorização do MAPA vincula-se à nota técnica conjunta elaborada pelo MAPA e o MS.
 Art. 4º - A importação de matérias-primas para pesquisa, desenvolvimento ou fabricação de medicamentos para tratamento de leishmaniose visceral canina deverá ser solicitada previamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo a mesma estar acompanhada do protocolo de estudo e respectivas notas do artigo anterior.
 Art. 5º - Ao infrator das disposições desta Portaria aplica-se:
 I - quando for médico veterinário, as infrações e penalidades do Código de Ética Profissional do Médico Veterinário;
 II - o art. 268 do Código Penal; e
 III - as infrações e penalidades previstas na Lei No- 6.437, de 20 de agosto de 1977, e no Decreto-Lei No- 467, de 13 de fevereiro de 1969.
 Art. 6º - O MS e o MAPA deverão adotar as medidas necessárias ao cumprimento efetivo do disposto nesta Portaria.
 Art. 7º - As omissões e dúvidas por parte dos agentes públicos cujas funções estejam direta ou indiretamente relacionadas às ações de controle da leishmaniose visceral, na aplicação do disposto nesta Portaria serão apreciadas e dirimidas pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) e pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA/ MAPA).
 Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 De início, destaque-se que a questão sob análise é eminentemente de direito, diferentemente do que decidiu o juiz de primeiro grau, porquanto o autor questiona tanto a legalidade quanto a constitucionalidade da Portaria n.º 1.426. Assim, por se tratar de matéria de lei, não é pertinente, data venia do ilustre relator, a discussão acerca da possibilidade ou não de produção de provas em sede de cautelar.

 Entendo que a Portaria n.º 1.426 é ilegal, porquanto extrapola os limites tanto da legislação que regulamenta a garantia do livre exercício da profissão de médico veterinário, como das leis protetivas do meio ambiente, em especial da fauna.

 No tocante ao exercício profissional, a Lei n.º 5.517/68 ressalta, dentre as atribuições do veterinário, a prática da clínica em todas as suas modalidades, a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma, o planejamento e a execução da defesa sanitária animal, o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem e as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial, consoante se observa dos artigos 1º, 5º, alíneas a, c e d, e 6º, alíneas b e h, verbis:

 Art. 1º O exercício da profissão de médico-veterinário obedecerá às disposições da presente lei.
 (...)
 Art. 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:
 a) a prática da clínica em todas as suas modalidades;
 (...);
 c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;
 d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;
 (...)
 Art. 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com:
 (...)
 b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;
 (...)
 h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial;
 (...)
 A mesma lei, que igualmente cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, consigna dentre as atribuições do CFMV, a expedição de resoluções para sua fiel execução e a organização do respectivo Código de Ética:

 Art 16. São atribuições do CFMV:
 (...)
 f) expedir as resoluções que se tornarem necessárias à fiel interpretação e execução da presente lei;
 (...)
 j) organizar o Código de Deontologia Médico-Veterinária.

 Com base no mencionado artigo 16 Lei n.º 5.517/68 é que foi editado o Código de ética do Médico Veterinário, consubstanciado na Resolução n.º 722, de 16 de agosto de 2002, cujo artigo 10 preceitua a liberdade do veterinário na prescrição do tratamento que considerar mais indicado, incluídos os recursos humanos e materiais que entender necessários ao desempenho da profissão:

 Art. 10. Prescrever tratamento que considere mais indicado, bem como utilizar os recursos humanos e materiais que julgar necessários ao desempenho de suas atividades.

 Resta claro, com base no aludido arcabouço normativo, que ao veterinário é que cabe decidir acerca da prescrição do tratamento aos animais, bem como quanto aos recursos humanos e materiais a serem empregados. A portaria, ao vedar a utilização de produtos de uso humano ou não registrados no competente órgão federal, viola os referidos preceitos legais e, por consequência, indiretamente, a liberdade de exercício da profissão, prevista no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal (XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer), assim como o princípio da legalidade, que conta do inciso II (II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei).

 A Portaria n.º 1.426 revela-se ilegal, ainda, por afrontar a legislação protetiva do meio ambiente, especialmente a Lei n.º 9.605/98, que tipifica, dentre os crimes ambientais, aqueles que são cometidos contra a fauna, e também a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada em assembléia da Unesco, em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de 1978, que regulamenta a matéria no âmbito internacional, e que foi recepcionada pelo nosso sistema jurídico:
 Artigo1º
 Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência.
 Artigo2º
 a) Cada animal tem direito ao respeito
 b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais;
 c) Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem.
 Artigo3º
 a) Nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis;
 b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor ou angústia. (grifei)
 Artigo 4º
 a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático, e tem o direito de reproduzir-se;
 b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.
 Artigo 5º
 a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie;
 b) Toda a modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.
 Artigo 6º
 a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua longevidade natural;
 b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
 Artigo 7º
 Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.
 Artigo 8º
 a) A experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra;
 b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
 Artigo 9º
 Nenhum animal deve ser criado para servir de alimentação, ser nutrido, alojado, transportado e abatido, quando, para isso, tenha que passar por ansiedade ou dor.
 Artigo 10
 Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
 Artigo 11
 O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
 Artigo 12
 a) Cada ato que leve à morte um grande número de animais selvagens é genocídio, ou seja, um delito contra a espécie;
 b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.
 Artigo 13
 a) O animal morto deve ser tratado com respeito;
 b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais.
 Artigo14
 a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo;
 b) Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos dos homens.

 Destaque-se que a proteção dos animais em relação às práticas que possam provocar sua extinção ou que os submetam à crueldade é decorrência do direito da pessoa humana ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no inciso VII do §1º do artigo 225 do texto constitucional, verbis:
 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
 § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
 (...)
 VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

 A Constituição Federal, a Declaração de Bruxelas e as leis de proteção à fauna conduzem-se no sentido da proteção tanto da vida como contra os maus tratos. A vedação de medicamentos usados para humanos ou dos não registrados para aliviar ou evitar a doença em causa, desde que prescritos por quem de direito, representa séria violação e desrespeito aos estatutos mencionados. Os seres vivos, de maneira geral, e os animais em particular, juntamente com os demais elementos que compõem a eco esfera, constituem o planeta Terra. Nada mais é que um organismo vivo, que depende para sua existência da relação equilibrada da fauna, da flora, das águas dos mares e dos rios e do ar. Somente tal compreensão pode garantir a existência das gerações futuras. Disso decorre a responsabilidade que cada um tem com o meio-ambiente. Pouco apreço pela vida ou por aquilo que a pressupõe significa descomprometimento com o futuro. Sabemos como reproduzir a vida, não como a criar efetivamente. Aquele que desmerece os seres com os quais tudo tem sentido atinge nossa identidade e perdeu ou não adquiriu a essência do que se chama humano. Por isso, é muito grave a edição da portaria de que se cuida nos autos. Produz a concepção de que os seres humanos desconsideram o cuidado necessário ecológico pelo qual somos responsáveis.

 Por fim, não prospera a alegação de inconstitucionalidade da portaria em questão. Alega a apelante que: a norma infraconstitucional que extrapolar os limites da lei deve ser tida por ilegal ou quando não houver lei sobre o tema tratado pela norma infralegal a sua atuação na lacuna da lei gera inconstitucionalidade por afrontar ao princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, CF) - fl. 181. Ocorre que, consoante já demonstrado, a matéria é sim objeto de lei e eventual afronta à Constituição Federal seria apenas reflexa.

 Honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão da estimativa deste na petição inicial (R$ 1.500,00), da peculiaridade da controvérsia e do trabalho desenvolvido pelo advogado. Custas ex vi legis.

 Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para julgar procedente a ação e reconhecer a inaplicabilidade da vedação contida no artigo 1º da Portaria Interministerial n.º 1.426, de 11 de julho de 2008-MAPA. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas ex vi legis.

André Nabarrete
Desembargador Federal