CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO N 1.069, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014
Dispõe
sobre Diretrizes Gerais de Responsabilidade Técnica em estabelecimentos
comerciais de exposição, manutenção, higiene estética e venda ou doação
de animais, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições lhe conferidas pelo artigo 16, f, da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968,
considerando
que a exposição, manutenção, higiene, estética e venda ou doação de
animais em estabelecimentos comerciais é uma prática comum no país e que
estes procedimentos podem afetar o bem-estar animal,
considerando
a competência do CFMV em regulamentar, disciplinar e fiscalizar a
responsabilidade técnica nos estabelecimentos comerciais que atuam nesse
segmento,
considerando a crescente preocupação do CFMV e da sociedade quanto ao bem-estar dos animais,
considerando que os animais envolvidos no processo de comercialização são seres sencientes, e
considerando a necessidade de garantir as condições de saúde animal e saúde pública, resolve:
Art.
1 Estabelecer os princípios que todos aqueles envolvidos com a
exposição, manutenção, higiene, estética e venda ou doação de animais
por estabelecimentos comerciais devem adotar para promover a segurança, a
saúde e o bem-estar dos animais sob seus cuidados.
Art.
2 Para efeito desta Resolução, entende-se por estabelecimentos
comerciais aqueles que expõem, mantêm, promovem cuidados de higiene e
estética, vendem ou doem animais.
Parágrafo
único. Observado o disposto na Resolução CFMV n 878, de 2008, ou outra
que a altere ou substitua, os estabelecimentos comerciais devem estar
devidamente registrados no sistema CFMV/CRMVs e manter um médico
veterinário como responsável técnico.
Art.
3 Entende-se por bem-estar o estado do animal em relação às suas
tentativas de se adaptar ao meio ambiente, considerando liberdade para
expressar seu comportamento natural e ausência de fome, sede,
desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse.
Art. 4 Os grupos taxonômicos aos quais se refere esta Resolução são mamíferos, aves, répteis, anfíbios e peixes.
Parágrafo único. Quanto às espécies passíveis de comercialização, deve-se seguir o previsto na legislação.
Art. 5 O responsável técnico deve assegurar que as instalações e locais de manutenção dos animais:
I
- proporcionem um ambiente livre de excesso de barulho, com
luminosidade adequada, livre de poluição e protegido contra intempéries
ou situações que causem estresse aos animais;
II - garantam conforto, segurança, higiene e ambiente saudável;
III - possuam proteção contra corrente de ar excessiva e mantenham temperatura e umidade adequadas;
IV - sejam seguras, minimizando o risco de acidentes e incidentes e de fuga;
V - possuam plano de evacuação rápida do ambiente em caso de emergência, seguindo normas específicas;
VI - permitam fácil acesso à água e alimentos e sejam de fácil higienização;
VII - permitam a alocação dos animais por idade, sexo, espécie, temperamento e necessidades;
VIII - possuam espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com as suas necessidades;
IX - sejam providas de enriquecimento ambiental efetivo de acordo com a espécie alojada.
Art. 6 O responsável técnico deve assegurar os aspectos sanitários do estabelecimento, com especial atenção para:
I
- evitar a presença de animais com potencial risco de transmissão de
zoonoses ou doenças de fácil transmissão para as espécies envolvidas;
II - manutenção de programa de higienização constante das instalações e animais;
III - respeito aos programas de imunização dos animais de acordo com a espécie;
IV
- encaminhamento dos animais que necessitem de tratamento para os
estabelecimentos adequados, conforme Resolução CFMV n 1015, de 2012, ou
outra que a altere ou substitua;
V
- exigência de detalhes com relação à procedência e idade mínima dos
animais e respeito à idade mínima para permanência nos estabelecimentos;
VI
- programa de imunização e fornecimento de equipamentos de proteção
individual e coletiva para os funcionários, de acordo com as atividades
realizadas;
VII
- controle integrado de animais sinantrópicos nocivos nas instalações
por empresa especializada, devidamente licenciada pelos órgãos
competentes;
VIII - manter programa de descarte de resíduos que atenda a legislação específica;
Art. 7 Com relação aos animais submetidos a procedimentos de higiene e estética, o responsável técnico pelo serviço deve:
I
- supervisionar a elaboração de manual de boas práticas que contemple
as necessidades básicas das espécies em questão e de instrumento de
registro e acompanhamento das atividades desenvolvidas, observadas as
exigências contidas nos manuais de responsabilidade técnica dos
respectivos CRMVs.
Art. 8 Com relação à venda ou doação de animais, o responsável técnico deve:
I
- oferecer informações sobre hábitos, fatores estressantes, espaços de
recintos, formas de ambientação e demais cuidados específicos sobre a
espécie em questão;
II - orientar o estabelecimento quanto à necessidade de formalização de termo de contrato de compra e venda ou doação;
III
- garantir a comercialização somente de animais devidamente imunizados e
desverminados, considerando protocolo específico para a espécie em
questão;
IV - verificar a identificação dos animais de acordo com a espécie, conforme legislação específica;
V
- disponibilizar a carteira de imunização emitida por Médico
Veterinário, conforme artigo 4 da Resolução CFMV n 844, de 2006, ou
outra que altere ou substitua, com detalhes de datas e prazos;
VI
- orientar para que se previna o acesso direto aos animais em
exposição, ficando o contato restrito a situações de venda iminente;
VII
- assegurar que animais com alteração comportamental decorrente de
estresse sejam retirados de exposição, mantidos em local tranquilo e
adequado, sem contato com o público, até que retorne ao estado de
normalidade;
VIII
- exigir documentação auditável que comprove a devida sanidade dos
animais admitidos no estabelecimento, conforme artigo 3 da Resolução
CFMV n 844, de 2006, ou outra que a altere ou substitua;
IX
- não permitir a venda ou doação de fêmeas gestantes e de animais que
tenham sido submetidos a procedimentos proibidos pelo CFMV.
Art. 9 O responsável técnico deve assegurar a inspeção diária obrigatória do bem-estar e saúde dos animais, observando que:
I
- a inspeção diária por pessoal treinado deve observar se os animais
apresentam comportamento considerado normal para a espécie (ingestão de
alimentos e água, defecação, micção, manutenção ou ganho do peso
corpóreo e movimentação espontânea);
II - deve haver protocolo para comunicar o registro de qualquer alteração no estado do animal e adoção das medidas cabíveis;
III
- os cuidados veterinários devem ser realizados em ambiente específico,
sem contato com o público ou outros animais e respeitando o previsto na
Resolução CFMV n 1015, de 2012, ou outra que altere ou substitua;
IV
- deve existir programa de controle de endo e ectoparasitas durante a
permanência dos animais nos estabelecimentos comerciais.
Art.
10. O estabelecimento comercial deve manter à disposição do Sistema
CFMV/CRMVs, pelo prazo de 2 (dois) anos, o registro de dados relativos
aos animais comercializados, abrangendo:
I - identificação, procedência, espécie, raça, sexo, idade real ou estimada;
II - destinação pós-comercialização;
III
- ocorrências relacionadas à saúde e bem-estar dos animais, incluindo
protocolo médico-veterinário e quantidade de animais comercializados,
por espécie;
IV - documentação atualizada dos criadouros de origem constando CPF ou CNPJ, endereço e responsável técnico;
Parágrafo
único. No caso de animais adquiridos de estabelecimentos sem registro, o
estabelecimento comercial deve manter à disposição o instrumento
contratual em que estejam devidamente identificados o fornecedor e os
animais, além dos atestados de vacinação e vermifugação.
Art.
11. Sem prejuízo das obrigações e deveres contidos nos manuais de
responsabilidade técnica dos CRMVs, o responsável técnico fica obrigado a
comunicar formalmente ao estabelecimento as irregularidades
identificadas e as respectivas orientações saneadoras.
§
1 Caso o estabelecimento não atenda as orientações prestadas pelo
responsável técnico, este deverá comunicar ao CRMV de sua jurisdição.
§ 2 Os manuais de responsabilidade técnica devem contemplar, no mínimo, o seguinte:
I - idade mínima para exposição, manutenção, venda ou doação de animais;
II - identificação dos animais, observadas as legislações municipais, estaduais e federal;
III - cuidados veterinários e castração;
IV - destinação de resíduos e dejetos;
V
- protocolo para animais com sinais clínicos de doenças; VI - cuidados
específicos para cada espécie de maneira a observar as respectivas
condições de bem-estar.
Art.
12. Os estabelecimentos e profissionais médicos veterinários que não
cumprirem os requisitos definidos nesta Resolução estão sujeitos à
incidência de multa, conforme a Resolução CFMV no 682, de 16 de março de
2001, e outras que a alterem ou complementem.
Art.
13. Sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas no artigo 12, os
responsáveis técnicos que contrariem o disposto nesta Resolução cometem
infração ética e estarão sujeitos a processo éticoprofissional.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 15 de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
ANTÔNIO FELIPE P. DE F. WOUK
Secretário-Geral