sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Feliz 2011!

Hoje é o último dia de 2010. Balanço do blog: parece que  passamos muito pouco por aqui, what´s a shame!!

Então, como promessa de ano novo, esperamos nos dedicar mais à causa ambiental e animal, o que com certeza irá se refletir no nosso blog.

Desejamos a todos um maravilhoso 2011.

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Sugestão de artigo

Da responsabilidade objetiva do estado em face do dano causado ao meio ambiente em virtude de conduta omissiva.
Autora: Dalvaney Araújo
Fonte:
De jure: revista jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, n.12,2009, p.313-320.

Tem na internet, basta procurar no google.

Conquista da jurisprudência

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de cumulação da necessidade de recompor a área degradada com a indenização em dinheiro.

Leia a jurisprudência:

REsp. 605.323 MG

REsp. 1.181.820/MG

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A REFLORESTAMENTO. RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Usualmente, as questões relativas a direito ambiental se inserem no amplo conceito de direito público a que se refere o art. 9º, § 1º, XIII, do RI/STJ, atraindo a competência da 1ª Seção deste Tribunal. Contudo, um recurso especial que tenha como objeto a discussão exclusivamente da responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental, sem outras questões ambientais que justifiquem seu deslocamento à 1ª Seção, deve ser julgado por uma das Turmas integrantes da 2ª Seção, inserindo-se no conceito amplo de responsabilidade civil a que se refere o art. 9º, §2º, III do RI/STJ.
2. É possível, em ação civil pública ambiental, a cumulação de pedidos de condenação a obrigação de fazer (reflorestamento de área) e de pagamento pelo dano material causado. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
(REsp 1181820/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 20/10/2010)